Rio Grande do Sul
DECRETO
48.883, DE 23-2-2012
(DO-RS DE 24-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera normas aplicáveis nas operações com combustíveis
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a restituição do ICMS pago
nas etapas anteriores, relativo a combustíveis destinados a órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações
e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitos à isenção
do imposto, com efeitos a partir de 1-4-2012. As normas estabelecidas neste
ato foram disciplinadas pela Instrução Normativa 16 RE, de 24-2-2012,
divulgada neste Fascículo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.626 No livro III:
a) no art. 23, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 23 A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
NOTA 01 Ver outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 134 Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária.
b)
fica acrescentado o art. 134-A com a seguinte redação:
Art. 134-A Na hipótese de contribuinte substituído promover
saídas internas de álcool hidratado, gasolina C" ou óleo
diesel, destinadas a órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes
Legislativo e Judiciário, sujeitas à isenção prevista no
livro I, art. 9º, CXX, j, a restituição
do imposto pago nas etapas anteriores será procedida na forma de instruções
baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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