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Rio Grande do Sul

Estado altera normas aplicáveis nas operações com combustíveis

Decreto 48883/2012

03/03/2012 15:38:22

Documento sem título

DECRETO 48.883, DE 23-2-2012
(DO-RS DE 24-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera normas aplicáveis nas operações com combustíveis
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a restituição do ICMS pago nas etapas anteriores, relativo a combustíveis destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitos à isenção do imposto, com efeitos a partir de 1-4-2012. As normas estabelecidas neste ato foram disciplinadas pela Instrução Normativa 16 RE, de 24-2-2012, divulgada neste Fascículo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.626 – No livro III:
a) no art. 23, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 23 – A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:”

“NOTA 01 – Ver outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A.”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 134 – Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária.”

b) fica acrescentado o art. 134-A com a seguinte redação:
“Art. 134-A – Na hipótese de contribuinte substituído promover saídas internas de álcool hidratado, gasolina ”C" ou óleo diesel, destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitas à isenção prevista no livro I, art. 9º, CXX, “j”, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será procedida na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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