Pernambuco
DECRETO
37.911, DE 24-2-2012
(DO-PE DE 25-2-2012)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado amplia diferimento concedido a estabelecimentos industriais atingidos
por incêndio
Esta modificação
no Decreto 14.876/91 estabelece que, a partir de 1-1-2012, o estabelecimento
industrial beneficiário do diferimento terá direito, ainda, à
prorrogação dos prazos de recolhimento do ICMS relativamente às
quotas de parcelamentos de débitos, vencidas ou vincendas, a partir do
mês de ocorrência do incêndio, para o 7º mês subsequente
ao do respectivo vencimento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 52 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 52 O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação:
..........................................................................................................................
II estabelecimento industrial:
...........................................................................................................................
§ 22 A partir de 1º de maio de 2010, relativamente aos prazos previstos no inciso II do caput, na hipótese de estabelecimento industrial que tenha sido atingido por incêndio, com destruição de máquinas, equipamentos ou estoque de mercadorias, insumos ou matérias-primas, observar-se-á:
I o ICMS apurado mensalmente poderá ser recolhido até o 6º (sexto) mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador;
II o diferimento de que trata o inciso I fica condicionado:
a) à comprovação da condição prevista no caput, mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil;
b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal . DPC da Secretaria da Fazenda;
III o disposto no inciso I somente se aplica pelo prazo de 6 (seis) meses contados a partir do período fiscal da ocorrência do mencionado incêndio;
IV o valor a ser recolhido mensalmente, nos termos do inciso I, fica limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devendo o recolhimento do montante excedente ser efetuado nos prazos indicados no inciso II do caput deste artigo.
§
23 A partir de 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento industrial
beneficiário do diferimento de que trata o § 22 terá direito,
ainda, à prorrogação dos prazos de recolhimento do ICMS relativamente
às quotas de parcelamentos de débitos, vencidas ou vincendas, a partir
do mês de ocorrência do incêndio, para o 7º (sétimo)
mês subsequente ao do respectivo vencimento, não se aplicando, nesta
hipótese, o limite de que trata o inciso IV do referido § 22. (AC)
.................................................................................................................................. ..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago de Alencar Norões)
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