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Espírito Santo

Município dispõe sobre procedimentos de opção das ME e EPP pelo Simples Nacional

Decreto 15290/2012

03/03/2012 15:38:38

Documento sem título

DECRETO 15.290, DE 17-2-2012
(”A Tribuna” DE 24-2-2012)

SIMPLES NACIONAL
Normas – Município de Vitória

Município dispõe sobre procedimentos de opção das ME e EPP pelo Simples Nacional
De acordo com este ato a opção pelo regime se dará através da internet, e estará sujeita a deferimento ou indeferimento pela autoridade competente. Se o pedido for indeferido caberá recurso no prazo de 20 dias ao Gerente de Administração Tributária. Fica revogado o Decreto 13.482, de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece os procedimentos específicos de opção das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Vitória.
Art. 2º – A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, na forma do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 3º – Compete à Coordenação de Tributos Mobiliários a análise quanto à regularidade fiscal para o ingresso da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional que levará em consideração o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 1º – Manifestada a opção no Portal do Simples Nacional, a solicitação para enquadramento poderá ser deferida ou indeferida pela Coordenação de Tributos Mobiliários, em razão de pendências para com a Fazenda Pública Municipal e não regularizada até o término do período da opção, conforme dispõe o art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
§ 2º – No caso de início de atividade da ME ou EPP compete a Coordenação de Tributos Mobiliários o deferimento ou indeferimento em razão de pendências para com a Fazenda Pública Municipal, conforme dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar 123, de 2006, e o § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Art. 4º – Na hipótese de a opção pelo Simples Nacional ser indeferida, a Coordenação de Tributos Mobiliários deverá expedir Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional individualizado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único – O indeferimento de que trata o Caput deste artigo será formalizado por Edital, publicado em meio de comunicação utilizado oficialmente pelo Município.
Art. 5º – Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional cabe recurso ao Gerente de Administração Tributária, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação do Edital.
Art. 6º – O recurso de trata o art. 5º deste Decreto deverá ser apresentado no Protocolo Geral do Município, acompanhado dos seguintes documentos:
I – identificação e qualificação do requerente, e, se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada do documento de identificação do procurador;
II – cópia do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional;
III – cópia do termo de opção pelo Simples Nacional;
IV – outros documentos que o contribuinte julgar necessários para dar sustentação ao recurso apresentado.
Art. 7º – O Gerente de Administração Tributária deverá proferir decisão no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação do recurso.
§ 1º – Será incluída de ofício no Simples Nacional a ME ou EPP que tiver seu recurso deferido, sendo que o efeito desse enquadramento dar-se-á na forma disposta no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º – Os recursos deferidos devem ser registrados no Portal do Simples Nacional na internet, pela Coordenação de Tributos Mobiliários, conforme aplicativo específico.
§ 3º – Negado provimento ao recurso, o contribuinte será comunicado conforme disposto nos arts. 37 e 38 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010.
§ 4º – Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Gerente de Administração Tributária.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogado o Decreto nº 13.482, de 28 de agosto de 2007. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Anckimar Pratissolli – Secretário Municipal de Fazenda)

ANEXO ÚNICO
TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

RAZÃO SOCIAL:
CNPJ: INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CEP:
O contribuinte acima identificado fica NOTIFICADO do indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional por irregularidade fiscal junto ao Município de Vitória.
Para obter maiores informações quanto à pendência supra citada deverá o Contribuinte comparecer na Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda.
O contribuinte poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência, apresentar RECURSO, dirigido ao Gerente de Administração Tributária, na forma do Decreto nº     .

Vitória,     de                   de            .

Coordenação de Tributos Mobiliários

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