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Ceará

Estado concede parcelamento do ICMS aos contribuintes do comércio varejista que optarem pela campanha “Fortaleza Liquida – 2012"

Decreto 30836/2012

11/03/2012 03:18:15

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DECRETO 30.836, DE 27-2-2012
(DO-CE DE 28-2-2012)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estado concede parcelamento do ICMS aos contribuintes do comércio varejista que optarem pela campanha “Fortaleza Liquida – 2012"
Os contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio varejista e regularmente inscritos no Cadastro-Geral da Fazenda, que optarem pela Campanha “Fortaleza Liquida – 2012", promovida pela CDL a ser realizada no período de março/2012, poderão efetuar o recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no mês de março/2012 em três parcelas mensais, iguais e sucessivas com vencimento em 20-4-2012, 21-5-2012 e 20-6-2012.
Os contribuintes, que se aproveitarem do parcelamento sem que tenham feito a opção pela campanha, ficarão sujeitos às sanções previstas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e considerando o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda, beneficiando, em última escala, a economia cearense, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda deste Estado, que fizerem opção, de forma expressa, pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA – 2012”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser realizada em Fortaleza no período de março de 2012, poderão efetuar o recolhimento do ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos nesse mês, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com datas de vencimento em 20-4-2012, 21-5-2012 e 20-6-2012.
§ 1º – Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a saber: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante.
§ 2º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o 26 de março de 2012, relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número do contribuinte no CGF, a segunda, sua Razão Social, e a terceira com o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.
§ 3º – Fica vedado o recolhimento do ICMS, nos termos previstos neste Decreto, aos contribuintes que não fizerem opção pela campanha, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE).
Art. 2º – Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:
I – microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional;
II – enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);
b) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores);
c) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);
d) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
e) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados);
f) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados);
III – enquadrados na sistemática de substituição tributária por CNAE – Fiscal;
IV – enquadrados na sistemática de substituição tributária por produto.
§ 1º – Deverão ser excluídos da campanha de que trata este Decreto os contribuintes que forem flagrados praticando operações de vendas de mercadorias sem a emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2º – Aos contribuintes excluídos da campanha nos termos do § 1º deste artigo aplicar-se-á ação fiscal, sob a modalidade “Auditoria Fiscal”, relativa a fatos geradores ocorridos nos últimos cinco anos.
Art. 3º – Aplica-se, supletivamente, as regras previstas nos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 1997, que trata do parcelamento do ICMS.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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