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Trabalho e Previdência

Portaria SIT 6/2000

04/06/2005 20:09:36

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PORTARIA 6 SIT, DE 18-2-2000
(DO-U DE 21-2-2000)

TRABALHO
TRABALHO DO MENOR
Atividades Perigosas e Insalubres

Altera o quadro que relaciona os serviços perigosos e insalubres
em que não é permitido o trabalho do menor.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, RESOLVEM:
Art. 1° – Alterar o quadro a que se refere o artigo 405, que passa a vigorar com a seguinte redação:
SERVIÇOS PERIGOSOS OU INSALUBRES (INDEPENDENTE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
1. Afiação de instrumentos metálicos em rebolo ou esmeril.
2. Operações, manutenção e limpeza de máquinas, equipamentos e motores.
3. Construção civil ou pesada (*).
4. Cantarias, preparação de cascalho (*).
5. Trabalho na lixa das fábricas de chapéu e feltro.
6. Atividades de jateamento em geral.
7. Trabalho com minerais em geral, inclusive douração, prateação, niquelação.
8. Operações de materiais recicláveis para fabricação de papéis.
9. Preparação de plumas e crinas(*).
10. Utilização de instrumentos perfuro-cortantes.
11. Produção e industrialização de fumo.
12. Fundições em geral.
13. Beneficiamento e industrialização do sisal.
14. Tecelagem, exceto a manual(*).
15. Coleta, seleção e beneficiamento de lixo.
16. Atividades com exposição a agrotóxico.
17. Extração e beneficiamento de mármores e granitos.
18. Lavagem e lubrificação de veículos automotores.
19. Atividades com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima dos limites de tolerância estabelecidos nos anexos I e II, da NR-15 Atividades e operações insalubres.
20. Atividades com exposição a radiações ionizantes.
21. Atividades sob pressão hiperbárica.
22. Atividades com exposição a radiações não ionizantes (microondas, ultravioleta e laser).
23. Atividades com exposição a: arsênico, carvão mineral, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias comprovadamente cancerígenas, benzeno, cádmio.
24. Atividades em contato com resíduos de animais deteriorados.
25. Atividades e operações com explosivos e inflamáveis.
26. Atividades em serviços de eletricidade.
LOCAIS PERIGOSOS OU INSALUBRES (INDEPENDENTE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
1. Trabalhos subterrâneos, pedreiras, garimpos e minerações em subsolo em céu aberto (*).
2. Curtumes e industrialização do couro(*).
3. Matadouro(*).
4. Locais onde houver livre desprendimento de poeiras vegetais e minerais.
5. Cerâmicas(*).
6. Olarias nas áreas de fornos e exposição à umidade excessiva.
7. Fábrica de botões e outros artefatos de nácar, de chifre ou osso(*).
8. Fábricas de cimento.
9. Colchoarias(*).
10. Fábricas de cortiças, cristais, de esmaltes, de estopas, de gesso, de louças, de vidros e vernizes(*).
11. Peleterias(*).
12. Fábricas de porcelanas e produtos químicos.
Fábricas de artefatos de borracha(*).
13. Destilarias e depósitos de álcool.
14. Fábricas de cerveja(*).
15. Oficinas mecânicas e borracharias.
16. Câmaras frigoríficas.
17. Tinturarias(*).
18. Lavanderias(*).
19. Serralherias(*).
20. Indústrias de móveis(*).
21. Madeireiras e serrarias(*).
22. Tinturarias e estamparias(*).
23. Salinas(*).
24. Carvoarias(*).
25. Esgotos.
26. Hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados.
27. Hospitais, ambulatórios e postos de vacinação de animais, quando em contato direto com tais animais.
28. Contato em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos similares.
29. Cemitérios.
30. Estábulos e cavalariças.
(*) Salvo em atividades administrativas, fora das áreas de risco.
Art. 2° – Aos serviços e locais não contemplados no presente Quadro aplicar-se-á a legislação específica.
Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Vera Olímpia Gonçalves – Secretária de Inspeção do Trabalho; Juarez Correia Barros Júnior – Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43 ), dispõe que ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

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