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Goiás

Decreto 7560/2012

11/03/2012 03:18:19

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DECRETO 7.560, DE 29-2-2012
(DO-GO – Suplemento DE 29-2-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

Goiás adia a aplicação da substituição tributária nas operações com materiais de construção e elétrico
Esta alteração do Decreto 7.528, de 28-12-2011 (Fascículo 01/2012) adia, para 1-4-2012, a aplicação da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, e para 1-5-2012, as operações com material elétrico. O pagamento do valor do ICMS apurado sobre o estoque deverá ser feito a partir do mês de entrada em vigor do regime de substituição tributária em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de 40 para o contribuinte optante pelo Simples Nacional; 30 para o contribuinte varejista e 24 para os demais contribuintes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013000062, DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 4º e seu § 2º e o art. 5º, todos do Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada nos incisos XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento, os procedimentos previstos no art. 80 do referido Anexo, com a utilização do menor IVA.
.....................................................................................................................................
§ 2º – O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês da entrada em vigor do regime de substituição tributária, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:
..................................................................................................................................... (NR)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de abril de 2012, relativamente às mercadorias discriminadas no inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS 82/2011, cláusula primeira);
II – em 1º de maio de 2012, relativamente às mercadorias discriminadas no inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS 82/2011, cláusula primeira);
III – em 1º de janeiro de 2012, no tocante aos demais dispositivos." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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