Goiás
DECRETO
7.560, DE 29-2-2012
(DO-GO Suplemento DE 29-2-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Goiás adia a aplicação da substituição tributária
nas operações com materiais de construção e elétrico
Esta alteração
do Decreto 7.528, de 28-12-2011 (Fascículo 01/2012) adia, para 1-4-2012,
a aplicação da substituição tributária nas operações
com materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, e para
1-5-2012, as operações com material elétrico. O pagamento do
valor do ICMS apurado sobre o estoque deverá ser feito a partir do mês
de entrada em vigor do regime de substituição tributária em parcelas
mensais, iguais e consecutivas, no total de 40 para o contribuinte optante pelo
Simples Nacional; 30 para o contribuinte varejista e 24 para os demais contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013000062, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 4º e seu § 2º
e o art. 5º, todos do Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista
goianos que operem com mercadoria discriminada nos incisos XVII e XVIII do Apêndice
II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas
mercadorias existentes no estabelecimento, os procedimentos previstos no art.
80 do referido Anexo, com a utilização do menor IVA.
.....................................................................................................................................
§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque
deve ser feito a partir do mês da entrada em vigor do regime de substituição
tributária, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:
..................................................................................................................................... (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I em 1º de abril de 2012, relativamente às mercadorias discriminadas
no inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS 82/2011,
cláusula primeira);
II em 1º de maio de 2012, relativamente às mercadorias discriminadas
no inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS 82/2011,
cláusula primeira);
III em 1º de janeiro de 2012, no tocante aos demais dispositivos."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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