Goiás
(DO-GO Suplemento DE 29-2-2012)
RCTE
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás incorpora regras aprovadas pelo Confaz
As alterações promovidas no Decreto 4.852/97
têm como objetivo ajustar o Regulamento do Código Tributário
às disposições previstas nos Ajustes Sinief 15 a 18/2011, nos
Protocolos ICMS 88, 89, 99, 100 e 103/2011 e nos Convênios ICMS 113 a 145/2011.
Também foram estabelecidos procedimentos relativos ao levantamento do estoque
de produtos de colchoaria, incluídos no regime de substituição
tributária a partir de 1-3-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013000719,
e
considerando a celebração dos Convênios ICMS 113/2011 a 145/2011
e dos Ajustes SINIEF 15/2011 a 18/2011, efetivada na 168ª reunião
extraordinária, na 144ª (centésima quadragésima quarta)
reunião ordinária e na 169ª (centésima sexagésima nona)
reunião extraordinária, do Conselho Nacional de Política Fazendária
CONFAZ, realizadas, respectivamente, nos dias 22 de novembro de
2011, em Brasília DF, 16 de dezembro de 2011, em São Paulo
SP e 21 de dezembro de 2011, em Brasília DF, e, também,
da celebração dos Protocolos ICMS 88/2011, 89/2011, 99/2011, 100/2011
e 103/2011 entre o Estado de Goiás e as unidades Federadas neles mencionadas;
Considerando que a publicação dos atos citados no tópico anterior
ocorreu no Diário Oficial da União nas seguintes datas:
a) 23 de novembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº
211, os Convênios ICMS 113/2011 a 115/2011;
b) 21 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº
227, os Ajustes SINIEF 15/2011 a 17/2011 e os Convênios ICMS 116/2011 a
142/2011;
c) 22 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº
231, o Ajuste SINIEF 18/2011 e os Convênios ICMS 143 a 145;
d) 22 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº
229, os Protocolos ICMS 88/2011 e 89/2011;
e) 28 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº
236, os Protocolos ICMS 99, 100 e 103.
Considerando, finalmente, que a ratificação nacional dos Convênios
ICMS 113/2011 a 115/2011, deu-se pelo Ato Declaratório nº 17, de 8
de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União no dia 9
de dezembro de 2011; dos Convênios ICMS 118/2011 a 121/2011 e 123/2011
a 142/2011 deu-se por meio do Ato Declaratório nº 1, de 6 de janeiro
de 2012, publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de janeiro
de 2012; dos Convênios 143/2011 e 145/2011, pelo Ato Declaratório
nº 2, de 9 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União
no dia 10 de janeiro de 2012, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar com as seguintes
alterações:
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
.....................................................................................................................................
Art. 32 ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 6º ............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
XII ..............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo VIII
Art. 32 O regime de substituição tributária pela operação posterior retenção na fonte consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso.
..............................................................................................................................
§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:
..............................................................................................................................
XII à operação que destine mercadoria relacionada no inciso XIV do Apêndice II e demais peças, partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo::
b) a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo
de acordo de regime especial TARE que lhe atribua a condição
de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção
e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna, observado
o seguinte:
1. o disposto nesta alínea não se aplica ao comerciante atacadista
optante pelo Simples Nacional;
2. o comerciante atacadista signatário de TARE que fizer opção
pelo Simples Nacional continua na condição de substituto tributário
até o último dia do mês correspondente à edição
do ato que o incluir nesse regime.
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 34 ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II ................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo VIII
Art. 34 São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
..............................................................................................................................
II em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste
Estado ou nos Estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina
e Sergipe, na remessa de material de colchoaria, constante do inciso XIX do
Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS 190/2009);
.....................................................................................................................................(NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
.....................................................................................................................................
XIX MATERIAL DE COLCHOARIA
(Protocolo ICMS 190/2009)
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
Alíquota de origem |
||||
17% |
12% |
7% |
||
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06 |
157,70 |
172,34 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
87,52 |
98,18 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
83,54 |
94,60 |
105,65 |
.....................................................................................................................................(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
L ................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
b) .................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
2. .................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
..............................................................................................................................
L as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito.
..............................................................................................................................
b) saídas interna e interestadual:
..............................................................................................................................
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
2.9. Etravirina, 2933.59.99;
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 7º .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
XXV ............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..............................................................................................................................
XXV a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão;
farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça,
de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca
e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado,
de girassol, de glúten de milho, de quirera de milho; farinha: de carne,
de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten
de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado; silagem de forrageira
e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais, destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 9º ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VII ...............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..............................................................................................................................
VII para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão;
farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça,
de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca
e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado,
de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne,
de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten
de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado; silagem de forrageira
e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais, destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);
.....................................................................................................................................
VIII .............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..............................................................................................................................
VIII para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários.
b) milho, exceto o verde, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores,
a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento
e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino,
ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda,
II, e quinta, I);
.....................................................................................................................................
XXXII de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna
de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida
em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás,
e destinada à industrialização, à utilização como
lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento
fiscal que acobertar a operação conter o número do documento
de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por
órgão competente (Convênio ICMS 16/2010, cláusula primeira).
.....................................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VII 30 de abril de 2013, quanto ao inciso XXXII (Convênio ICMS 16/2010);
.....................................................................................................................................(NR)
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
........
163 |
.............
Insulina Humana NPH |
..................
2937.12.00 |
.....................................................................
|
.......................
3004.31.00 |
100 UI/ML SUS INJ CT |
||||
100 UI/ML SOL INJ CT |
||||
100 UI/ML SUS INJ CT |
||||
164 |
Insulina Humana Regular |
2937.12.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT |
3004.31.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT |
||||
100 UI/ML SOL INJ CT |
.....................................................................................................................................
APÊNDICE XXX
(Anexo IX, Art. 7º, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
.....................................................................................................................................
Item |
NCM/SH |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
....... |
................. |
....................................................................................................................... |
121 |
3002.10.39 |
RebmAb 100 hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y |
122 |
3002.10.39 |
RebmAb 200 huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b |
.....................................................................................................................................(NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
.....................................................................................................................................
TÍTULO
II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima
segunda)
.....................................................................................................................................
19.1.5-A CAMPO 07 Valem as observações do subitem 18.1.6;
..................................................................................................................................... (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.....................................................................................................................................
Art. 36 A SUFRAMA, as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima
e Rondônia devem promover ação integrada de fiscalização
e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos
a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios
de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre
Comércio, com isenção do ICMS, com vistas à comprovação
do ingresso de mercadorias naquelas áreas incentivadas (Convênio ICMS
23/2008, cláusulas primeira, segunda e terceira).
.....................................................................................................................................
§ 2º A regularidade fiscal das operações de que trata
este capítulo será efetivada mediante a declaração de ingresso.
§ 3º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também,
ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições
legais, que deve desenvolver ações para formalizar o ingresso na área
incentivada.
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 37 .....................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo XII
Art. 37 A formalização do ingresso nas áreas incentivadas dar-se-á no sistema de controle eletrônico mediante os seguintes procedimentos.
I registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes
da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de
que trata o caput, para geração do PIN-e;
.....................................................................................................................................
III apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes
documentos:
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação
e homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber;
IV confirmação pelo destinatário no sistema de que trata
o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após
procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da data de emissão da Nota Fiscal.
§ 1º Em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte
não eletrônicos, devem ser retidas as respectivas vias para conclusão
dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA.
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 39 A regularidade da operação de ingresso, para fins do
gozo do benefício previsto no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX,
por parte do remetente, deve ser comprovada pela Declaração de Ingresso,
obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a
completa formalização do ingresso de que trata o art. 37 (Convênio
ICMS 23/2008, cláusula sexta).
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 41 O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio
Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio,
para fins de isenção do ICMS, não se dá quando (Convênio
ICMS 23/2008, cláusula nona):
.....................................................................................................................................
XIII qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida
antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas
especificadas no caput.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA
ou a SEFAZ deve dar ciência do fato ao Estado de Goiás;
.....................................................................................................................................
§ 3º Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso
somente pode ser realizado após a regularização dos respectivos
requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste capítulo.
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 43-B Para fins de cumprimento do disposto neste capítulo é
responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar
e cumprir as obrigações previstas em legislação específica
da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição
(Convênio ICMS 23/2008, cláusulas décima sétima e décima
oitava).
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 43-D .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo XII
Art. 43-D No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme os procedimentos do art. 37, sendo, ainda, observados.
II a documentação fiscal deve estar acompanhada do Manifesto
SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA,
à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à
operação original. (NR)
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 136 ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo XII
Art. 136 A aplicação do regime especial previsto neste capítulo, aplica-se à empresa aérea que efetuar venda de mercadoria a bordo da aeronave em voos domésticos.
§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se apenas à
empresa que possua inscrição estadual no município de origem
e destino do voo.
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 139 .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2 .............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo XII
Art. 139 O estabelecimento remetente deve:
.....................................................................................................................................
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e prevista no inciso II deve ser emitida com as seguintes informações:
II CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III endereço: endereço e nome do emitente e o número do
voo;
.....................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Fica acrescido o inciso IV ao § 3º do art.
1º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, com a seguinte
redação:
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 1º do Decreto 7.083, de 24-3-2010, relaciona as hipóteses em que é dispensado o uso da Nota Fiscal Eletrônica.
IV nas operações realizadas por contribuintes não
emitentes de Nota Fiscal Eletrônica NF-e e destinadas à
Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa
pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possuam inscrição
estadual, hipótese em que deve ser emitido Cupom Fiscal ou, no lugar deste,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, condicionado, ainda a que:
I a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento)
do limite definido na alínea a do inciso II do caput
do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993. (NR)"
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do RCTE:
I alínea q do inciso XXV do art. 7º e o inciso
LI do art. 8º do Anexo IX:
II os incisos I e II do § 2º do art. 36 e o inciso X do art.
41 do Anexo XII do RCTE.
Art. 4º Ficam convalidas as operações,
realizadas até o dia 9 de janeiro de 2012, com silagem de forrageira e
de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base
de cálculo do ICMS.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis
e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões
do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100 realizadas, nos
termos do art. 12-A do Anexo VIII do RCTE, no período de abril a agosto
de 2011.
Art. 6º O estabelecimento atacadista, distribuidor
e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada no inciso XIX do
Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos
estoques dessas mercadorias existentes em seu estabelecimento, os procedimentos
previstos no art. 80 do referido Anexo, com a utilização do IVA, previsto
para a operação interna, das mercadorias constantes em estoque.
§ 1º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante
pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo
da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII
do RCTE:
I apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80
do Anexo VIII do RCTE;
II aplicar, sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo, a
alíquota de 17% (dezessete por cento);
III deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor
encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE.
§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque
deve ser feito a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste artigo,
em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:
I 40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo Simples Nacional;
II 30 (trinta), para o contribuinte varejista;
III 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos
alterados, revogados ou acrescidos:
I do Decreto nº 7.083/2010, a partir de 1º de janeiro de 2012;
II do Decreto nº 4.852/97 RCTE, a partir de:
a) 21 de dezembro de 2011, quanto aos arts. 136 e 139 do Anexo XII;
b) 1º de janeiro de 2012, quanto aos arts. 36, 37, 39, 41, 43-B e 43-D
do Anexo XII;
c) 9 de janeiro de 2012, quanto aos seguintes dispositivos:
1. do Anexo IX:
1.1. arts. 7º e 9º;
1.2. Apêndice XVII;
2. inciso I do art. 3º e o art. 4º, todos deste Decreto;
d) 1º de fevereiro de 2012, quanto ao Anexo X;
e) 1º de março de 2012, quanto aos seguintes dispositivos:
1. Anexo VIII;
2. do Anexo IX:
2.1. art. 6º;
2.2. Apêndice XXX;
3. art. 6º deste Decreto. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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