Rio Grande do Sul
DECRETO
48.895, DE 5-3-2012
(DO-RS DE 6-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras relativas ao pagamento do imposto
A modificação do Decreto 37.699/97 possibilita a concessão,
pelo Delegado da Receita Estadual, de prazo especial para o pagamento do ICMS
referente a gado vacum, ovino e bufalino, carne e outros produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado, devido por centro de distribuição
pertencente a estabelecimento industrial localizado neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.627 – No Livro I, o número 1
da alínea “a” do inciso I do art. 50 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“1. quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item lll, em relação ao debito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;”Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 50 – O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá:
I – autorizar que o pagamento do imposto devido pelo requerente:
a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado”.
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