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Rio Grande do Sul

Decreto 48895/2012

11/03/2012 03:18:33

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DECRETO 48.895, DE 5-3-2012
(DO-RS DE 6-3-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras relativas ao pagamento do imposto
A modificação do Decreto 37.699/97 possibilita a concessão, pelo Delegado da Receita Estadual, de prazo especial para o pagamento do ICMS referente a gado vacum, ovino e bufalino, carne e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, devido por centro de distribuição pertencente a estabelecimento industrial localizado neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.627 – No Livro I, o número 1 da alínea “a” do inciso I do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 50 – O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá:
I – autorizar que o pagamento do imposto devido pelo requerente:
a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado”.

“1. quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item lll, em relação ao debito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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