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Bahia

Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS aos contribuintes participantes da campanha “Liquida Salvador 2012"

Decreto 13727/2012

11/03/2012 03:18:35

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DECRETO 13.727, DE 1-3-2012
(DO-BA DE 2-3-2012)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS aos contribuintes participantes da campanha “Liquida Salvador 2012"
Os varejistas inscritos no CAD-ICMS, localizados em Salvador, Dias D’Ávila, Camaçari, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas a ser realizada no período de 1 a 11-3-2012, poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas em março de 2012, em até quatro parcelas iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 9-4-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados nos Municípios de Salvador, Dias D’Ávila, Camaçari, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador-2012”, a ser realizada no período de 1 a 11 de março de 2012, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2012, em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-4-2012, 9-5-2012, 11-6-2012 e 9-7-2012.
§ 1º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico “gestorarrecadacao@sefaz. ba.gov.br”, até o dia 16 de março de 2012, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 2 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º – Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2012, hipótese em que será feito em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 26-3-2012, 25-4-2012, 25-5-2012 e 25-6-2012.
§ 4º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio a varejo de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
b) comércio por atacado de caminhões, reboques, semirreboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;
c) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados;
II – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III – que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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