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Bahia

Prefeitura parcela ISS devido pelas atividades de hospedagem, turismo e congêneres

Decreto 22655/2012

11/03/2012 03:18:35

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DECRETO 22.655, DE 2-3-2012
(DO-Salvador DE 3 a 5-3-2012)

RECOLHIMENTO
Parcelamento – Município do Salvador

Prefeitura parcela ISS devido pelas atividades de hospedagem, turismo e congêneres
Este Decreto faculta ao contribuinte o recolhimento do imposto referente a competência do mês de fevereiro/2012 em 3 parcelas mensais e consecutivas, em 15-3, 15-4 e 15-5-2012, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica facultado ao contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo às atividades de hospedagem, turismo e congêneres, previstas no item 9 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006, o recolhimento do imposto referente a competência do mês de fevereiro de 2012 em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, da seguinte forma:
I – 1ª parcela correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, com vencimento em 15 de março de 2012;
II – 2ª parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, com vencimento em 15 de abril de 2012;
III – 3ª parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, com vencimento em 15 de maio de 2012.
§ 1º – O contribuinte que aderir ao parcelamento a que se refere este artigo deverá informar no campo “observação” do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o mês de competência do imposto, o número da parcela e a indicação do número deste Decreto.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes do ISS optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Felipe de Souza Leão – Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes – Secretário Municipal da Fazenda)

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