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Bahia

Prorrogado o prazo de entrega da DMA e da DMD de janeiro

Decreto 13733/2012

11/03/2012 03:18:37

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DECRETO 13.733, DE 6-3-2012
(DO-BA DE 7-3-2012)

DMA E DMD
Prorrogação de Prazo

Prorrogado o prazo de entrega da DMA e da DMD de janeiro

=> Além da prorrogação, até o dia 20-3-2012, da entrega das referidas declarações, este ato:
– altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 902, de 30-12-91, determinando que a restituição do imposto em razão da perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, após o pagamento total, a ser efetuada no exercício seguinte à perda, será feita em moeda corrente; e
– altera, com efeitos a partir de 1-1-2012, o Decreto 13.339, de 7-10-2011 (Fascículo 41/2011), estabelecendo que, nas aquisições de bens do ativo permanente, não é devido o pagamento da diferença de alíquotas pelos prestadores de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas que optaram pela redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e a Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), referentes às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2012, poderão ser entregues até o dia 20 de março do corrente ano.
Art. 2º – O § 2º do art. 10 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse, observando-se que, nas ocorrências após o pagamento total, a restituição, a ser efetuada no exercício seguinte à perda, será feita em moeda corrente.”.
Art. 3º – Fica acrescentado o inciso VI ao § 2º do art. 8º do Decreto nº 13.339, de 7 de outubro de 2011, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012:

Remissão COAD: Decreto 13.339/2011
“Art. 8º – A partir de 1º de janeiro de 2012, ficará extinto o regime de apuração em função da receita bruta, passando os contribuintes que tiverem feito esta opção a apurarem o ICMS pelo regime normal.
.....................................................................................................................................
§ 2º – A partir de 1º de janeiro de 2012, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais, das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%, observado o seguinte:”

“VI – nas aquisições de bens do ativo permanente, não é devido o pagamento da diferença de alíquotas.”.
Art. 4º – No inciso V do art. 8º do Decreto nº 13.663, de 6 de fevereiro de 2012, onde se lê “V – o Capítulo XXX do Título III, compreendendo os arts. 504 e 505;” leia-se: “V – o Capítulo XXX do Título III”.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Otto Alencar – Governador em exercício)

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