Bahia
DECRETO
13.733, DE 6-3-2012
(DO-BA DE 7-3-2012)
DMA E DMD
Prorrogação de Prazo
Prorrogado o prazo de entrega da DMA e da DMD de janeiro
=> Além da prorrogação, até o dia 20-3-2012, da entrega das referidas declarações, este ato:
altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 902, de 30-12-91, determinando que a restituição do imposto em razão da perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, após o pagamento total, a ser efetuada no exercício seguinte à perda, será feita em moeda corrente; e
altera, com efeitos a partir de 1-1-2012, o Decreto 13.339, de 7-10-2011 (Fascículo 41/2011), estabelecendo que, nas aquisições de bens do ativo permanente, não é devido o pagamento da diferença de alíquotas pelos prestadores de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas que optaram pela redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º A Declaração e Apuração
Mensal do ICMS (DMA) e a Declaração da Movimentação de Produtos
com ICMS Diferido (DMD), referentes às operações e prestações
realizadas no mês de janeiro de 2012, poderão ser entregues até
o dia 20 de março do corrente ano.
Art. 2º O § 2º do art. 10 do Regulamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, aprovado
pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 2º Ocorrendo perda total do veículo, por
sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu
domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor
proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu
na sua propriedade, domínio ou posse, observando-se que, nas ocorrências
após o pagamento total, a restituição, a ser efetuada no exercício
seguinte à perda, será feita em moeda corrente..
Art. 3º Fica acrescentado o inciso VI ao § 2º
do art. 8º do Decreto nº 13.339, de 7 de outubro de 2011, com
a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012:
Remissão COAD: Decreto 13.339/2011
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2012, ficará extinto o regime de apuração em função da receita bruta, passando os contribuintes que tiverem feito esta opção a apurarem o ICMS pelo regime normal.
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§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2012, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais, das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%, observado o seguinte:
VI nas aquisições de bens do ativo permanente, não
é devido o pagamento da diferença de alíquotas..
Art. 4º No inciso V do art. 8º do Decreto
nº 13.663, de 6 de fevereiro de 2012, onde se lê V
o Capítulo XXX do Título III, compreendendo os arts. 504 e 505;
leia-se: V o Capítulo XXX do Título III.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Otto Alencar Governador em exercício)
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