Pernambuco
DECRETO
37.948, DE 8-3-2012
(DO-PE DE 9-3-2012)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado altera regras relativas à concessão de crédito presumido
Esta modificação
no Decreto 14.876/91 CLT-ICMS-PE reduz o valor mínimo dos
investimentos a serem aplicados em infraestrutura necessários à instalação
ou ampliação de estabelecimento industrial, para fruição
do benefício de crédito presumido, com efeitos desde 1-1-2012. O valor
mínimo dos investimentos era de R$ 30.000.000,00.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 36 Fica concedido crédito presumido:
.................................................................................................................................
XLIII no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012,
ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado,
investimentos em infraestrutura necessários à instalação
ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual
de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte,
apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições
(Convênios ICMS 85/2011 e 110/2011):
.................................................................................................................................
b) para efeito do disposto na alínea a, a empresa deve preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
.................................................................................................................................
3. o empreendimento industrial deve:
3.1. apresentar investimentos totais necessários à sua instalação
ou ampliação de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais); e (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
(Guilherme Aristóteles Uchôa Cavalcanti Pessoa de Melo Governador
do Estado em exercício; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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