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Pernambuco

Estado altera regras relativas à concessão de crédito presumido

Decreto 37948/2012

16/03/2012 19:21:15

Documento sem título

DECRETO 37.948, DE 8-3-2012
(DO-PE DE 9-3-2012)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado altera regras relativas à concessão de crédito presumido
Esta modificação no Decreto 14.876/91 – CLT-ICMS-PE – reduz o valor mínimo dos investimentos a serem aplicados em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial, para fruição do benefício de crédito presumido, com efeitos desde 1-1-2012. O valor mínimo dos investimentos era de R$ 30.000.000,00.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
.................................................................................................................................    
XLIII – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011 e 110/2011):
.................................................................................................................................    
b) para efeito do disposto na alínea “a”, a empresa deve preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
.................................................................................................................................    
3. o empreendimento industrial deve:
3.1. apresentar investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012. (Guilherme Aristóteles Uchôa Cavalcanti Pessoa de Melo – Governador do Estado em exercício; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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