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Governo reduz a zero IOF sobre operações com contratos derivativos financeiros

Decreto 7699/2012

16/03/2012 22:04:36

Documento sem título

DECRETO 7.699, DE 15-3-2012
(DO-U DE 16-3-2012)

IOF
Alíquota

Governo reduz a zero IOF sobre operações com contratos derivativos financeiros
De acordo com este Decreto, que altera o artigo 32-C do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Portal COAD), a redução da alíquota aplica-se, entre outras, às operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32-C – ................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007, alterado pelo Decreto 7.563/2011 (Portal COAD)
“Art. 32-C – O IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.”

§ 5º – A alíquota fica reduzida a zero:
I – nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e
II – nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.
.................................................................................................................................    
§ 11 – Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do § 5º, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações com exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.
§ 12 – Observado o limite de que trata o § 11, o disposto no inciso I do § 5º estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até doze meses subsequentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF.
§ 13 – Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição de que tratam os §§ 11 e 12, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no caput, acrescido de juros e multa de mora." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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