Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.699, DE 15-3-2012
(DO-U DE 16-3-2012)
IOF
Alíquota
Governo reduz a zero IOF sobre operações com contratos derivativos
financeiros
De acordo
com este Decreto, que altera o artigo 32-C do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Portal
COAD), a redução da alíquota aplica-se, entre outras, às
operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes
à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de
contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no
Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de
21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O art. 32-C do Decreto nº 6.306, de
14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32-C ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007, alterado pelo Decreto 7.563/2011 (Portal COAD)
Art. 32-C O IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.
§
5º A alíquota fica reduzida a zero:
I nas operações com contratos de derivativos para cobertura
de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira,
decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no País; e
II nas demais operações com contratos de derivativos financeiros
não incluídos no caput.
.................................................................................................................................
§ 11 Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o
inciso I do § 5º, o valor total da exposição cambial vendida
diária referente às operações com contratos de derivativos
não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes
o valor total das operações com exportação realizadas no
ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos
de derivativos.
§ 12 Observado o limite de que trata o § 11, o disposto no
inciso I do § 5º estará sujeito à comprovação
de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva
exposição cambial vendida, realizadas no período de até
doze meses subsequentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF.
§ 13 Quando houver falta de comprovação ou descumprimento
de condição de que tratam os §§ 11 e 12, o IOF será
devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à
alíquota correspondente à operação, conforme previsto no
caput, acrescido de juros e multa de mora." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.