Goiás
DECRETO
7.569, DE 15-3-2012
(DO-GO DE 15-3-2012)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
A partir de 1-7-2012 as irregularidades na NF-e somente poderão ser sanadas através de Carta de Correção eletrônica
=> Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 RCTE, que incorpora disposições previstas em Convênios e Ajustes Sinief, além de estabelecer normas para uso da NF-e, dispõe sobre outros assuntos, dentre os quais destacamos:
as novas margens de valor agregado a serem consideradas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais com pneus, câmaras de ar e protetores de borracha;
a isenção do ICMS nas operações realizadas com medicamentos derivados do plasma humano coletados nos hemocentros de todo pais; e
o retorno simbólico de veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais, em razão de alteração do destinatário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013000385,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 167-D ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 167-D O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste Sinief 7/2005, cláusulas quarta e quinta):
§
3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e:
l é resultado da aplicação de regras formais especificadas
no Manual de Integração Contribuinte e não implica a convalidação
das informações tributárias contidas na NF-e;
II identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações
formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 167-F ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 167-F A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste Sinief 7/2005, cláusula sétima):
II
denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude
de irregularidade fiscal do emitente;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 167-M ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 167-M Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 7/2005, cláusula décima primeira):
I
transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional
(SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC);
..................................................................................................................................
§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como
condição resolutória a sua autorização de uso;
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................
Art. 38 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 9º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
XIX .........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 38 O substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observado, ainda (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira):
..................................................................................................................................
§ 9º O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada deve, também, remeter à Secretaria da Fazenda de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto retido, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), modelo constante do Apêndice IX deste Anexo, que deve conter, além de sua denominação, o seguinte (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira, II e Ajuste Sinief 4/93, cláusula oitava e décima):
..................................................................................................................................
XIX campo 19 Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Goiás, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:
a)
Valor do Repasse do dia 10 será preenchido pela refinaria de petróleo
que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de
distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador
Revendedor Retalhista TRR, em relação às operações
cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo
ou suas bases;
..................................................................................................................................
XXXIX campo 39 Valor do Repasse do dia 20 será preenchido
pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme
relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador
e Transportador Revendedor Retalhista TRR, em relação às
operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes.
.................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..................................................................................................................................
V PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA
DE AR DE BORRACHA NOVOS
(Convênio ICMS 85/93)
NCM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
||
Alíquota de origem |
||||
17% |
12% |
7% |
||
4011 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida) |
42 |
50,55 |
59,11 |
4011 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32 |
39,95 |
47,90 |
4011 |
Pneus para motocicletas |
60 |
69,64 |
79,28 |
4011 |
Outros tipos de pneus |
45 |
53,73 |
62,47 |
4012.90 |
Protetores, câmaras de ar |
45 |
53,73 |
62,47 |
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art.
6º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 6º São isentos do ICMS:
CXXXVI
a operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados
e Biotecnologia Hemobrás com fármaco e medicamento derivado
do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados
no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde que (Convênio ICMS 103/2011):
a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção
ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação
prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep
e Cofins;
.................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE XXXVI
(Art. 6º, CXXXII, do Anexo IX)
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
I |
Albumina |
3504.00.90 |
Soroalbumina humana a 20% Frasco Ampola 200 mg/ml |
3002.10.37 |
II |
Concentrado |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 Ul |
3002.10.39 |
III |
Concentrado |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 Ul |
3002.10.39 |
IV |
Concentrado |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 Ul |
3002.10.39 |
V |
Concentrado |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 Ul |
3002.10.39 |
VI |
Concentrado |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 Ul |
3002.10.39 |
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................
CAPÍTULO XXVIII
OPERAÇÃO DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO
Art. 129 O veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículo
e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário,
deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento,
por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário,
sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º Para efeito deste capítulo, considera-se estabelecimento
remetente o estabelecimento do fabricante de veículo ou suas filiais.
§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela
entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados
do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deve
ser referenciado documento fiscal da operação originária, no
respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: Nota
Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos
do Ajuste SINIEF 11/2011.
§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio
ICMS 51/ 2000, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste convênio aplica-se
somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária
da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação
anterior." (NR)
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2012, as
irregularidades constantes de Nota Fiscal Eletrônica NF-e somente
podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica
CC-e (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima quarta-A, § 7º).
Art. 3º Fica revigorado o inciso XCI do art. 6º
do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
RCTE .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação
aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97
RCTE , a partir de:
I 5 de outubro de 2011, quanto aos arts. 167-D, 167-F e 167-M;
II 21 de outubro de 2011, quanto ao art. 6º e ao Apêndice XXXVI
do Anexo IX;
III 1º de dezembro de 2011, quanto ao:
a) inciso V do Apêndice II do Anexo VIII;
b) Capítulo XXVIII do Anexo XII;
IV 1º de julho de 2012, quanto ao art. 38 do Anexo VIII. (Marconi
Ferreira Perillo Junior)
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