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Goiás

A partir de 1-7-2012 as irregularidades na NF-e somente poderão ser sanadas através de Carta de Correção eletrônica

Decreto 7569/2012

23/03/2012 20:31:01

Documento sem título

DECRETO 7.569, DE 15-3-2012
(DO-GO DE 15-3-2012)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

A partir de 1-7-2012 as irregularidades na NF-e somente poderão ser sanadas através de Carta de Correção eletrônica

=> Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, que incorpora disposições previstas em Convênios e Ajustes Sinief, além de estabelecer normas para uso da NF-e, dispõe sobre outros assuntos, dentre os quais destacamos:
– as novas margens de valor agregado a serem consideradas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais com pneus, câmaras de ar e protetores de borracha;
– a isenção do ICMS nas operações realizadas com medicamentos derivados do plasma humano coletados nos hemocentros de todo pais; e
– o retorno simbólico de veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais, em razão de alteração do destinatário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013000385, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-D – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 167-D – O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste Sinief 7/2005, cláusulas quarta e quinta):”

§ 3º – A concessão da Autorização de Uso da NF-e:
l – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II – identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
..................................................................................................................................    (NR)
Art. 167-F – ...............................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 167-F – A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste Sinief 7/2005, cláusula sétima):”

II – denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
..................................................................................................................................    (NR)
Art. 167-M – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 167-M – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Integração – Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 7/2005, cláusula décima primeira):”

I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC);
..................................................................................................................................    
§ 12 – Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso;
..................................................................................................................................    (NR)

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)

..................................................................................................................................    
Art. 38 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 9º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
XIX –  .........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 38 – O substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observado, ainda (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira):
 
..................................................................................................................................   
§ 9º – O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada deve, também, remeter à Secretaria da Fazenda de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto retido, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), modelo constante do Apêndice IX deste Anexo, que deve conter, além de sua denominação, o seguinte (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira, II e Ajuste Sinief 4/93, cláusula oitava e décima):
..................................................................................................................................    
XIX – campo 19 – Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Goiás, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:”

a) Valor do Repasse do dia 10 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;
..................................................................................................................................    
XXXIX – campo 39 – Valor do Repasse do dia 20 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.
..................................................................................................................................    (NR)

APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

..................................................................................................................................    

V – PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA
DE AR DE BORRACHA NOVOS
(Convênio ICMS 85/93)

NCM/SH

Descrição

MVA(%)

Alíquota de origem

17%

12%

7%

4011

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

42

50,55

59,11

4011

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32

39,95

47,90

4011

Pneus para motocicletas

60

69,64

79,28

4011

Outros tipos de pneus

45

53,73

62,47

4012.90
4013

Protetores, câmaras de ar

45

53,73

62,47


..................................................................................................................................    (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

Art. 6º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 6º – São isentos do ICMS:”

CXXXVI – a operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás – com fármaco e medicamento derivado do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde que (Convênio ICMS 103/2011):
a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins;
..................................................................................................................................    (NR)

APÊNDICE XXXVI
(Art. 6º, CXXXII, do Anexo IX)

Item

Fármacos

NCM
Fármacos

Medicamentos

NCM
Medicamentos

I

Albumina
Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200 mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado
de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 Ul

3002.10.39

III

Concentrado
de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 Ul

3002.10.39

IV

Concentrado
de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 Ul

3002.10.39

V

Concentrado
de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 Ul

3002.10.39

VI

Concentrado
de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 Ul

3002.10.39

..................................................................................................................................    (NR)

ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................    

CAPÍTULO XXVIII
OPERAÇÃO DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO

Art. 129 – O veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículo e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º – Para efeito deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículo ou suas filiais.
§ 2º – O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3º – Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deve ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: ‘Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011’.
§ 4º – Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/ 2000, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste convênio aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior." (NR)
Art. 2º – A partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constantes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e somente podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima quarta-A, § 7º).
Art. 3º – Fica revigorado o inciso XCI do art. 6º do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE –, a partir de:
I – 5 de outubro de 2011, quanto aos arts. 167-D, 167-F e 167-M;
II – 21 de outubro de 2011, quanto ao art. 6º e ao Apêndice XXXVI do Anexo IX;
III – 1º de dezembro de 2011, quanto ao:
a) inciso V do Apêndice II do Anexo VIII;
b) Capítulo XXVIII do Anexo XII;
IV – 1º de julho de 2012, quanto ao art. 38 do Anexo VIII. (Marconi Ferreira Perillo Junior)

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