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Distrito Federal

Regulamento do ICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz

Decreto 33573/2012

23/03/2012 20:31:03

Documento sem título

DECRETO 33.573, DE 14-3-2012
(DO-DF DE 14-3-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
Este ato promove alterações no Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS, para incorporar medidas aprovadas nos Ajustes Sinief 15 e 16, de 16-12-2011 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), estabelecendo normas para concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos, bem como autoriza os contribuintes que possuam inscrição estadual, mas que não sejam emitentes de NF-e, a emitirem cupom fiscal ou, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, desde que as mercadorias
sejam destinadas a uso ou consumo, e o valor da operação não ultrapasse a R$ 800,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no Ajuste Sinief 15/2011 e no Ajuste Sinief 16/2011, ambos de 16 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 89-A:
“Art. 89-A – Ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição no CF/DF, autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Art. 2º – Os artigos 320-H e 320-M do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 320-H – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 320-H – Fica instituído, nos termos deste Capítulo, regime especial aplicável às operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos que tenham por origem o Distrito Federal.”

§ 1º – Somente poderão adotar o regime especial estabelecido neste capítulo as empresas que possuírem inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal – CF/DF e no cadastro estadual do município de destino do voo. (NR)”
.................................................................................................................................    
“Art. 320-M – .............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 320-M – O estabelecimento remetente emitirá:
...........................................................................................................................    
§ 2º – Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser emitida com as seguintes informações:”

II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (NR)
III – endereço: o nome do emitente e o número do voo; (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)

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