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Ceará

Estado dispensa a cobrança do ICMS nas operações procedentes de outros Estados

Decreto 30854/2012

23/03/2012 20:31:05

Documento sem título

DECRETO 30.854, DE 14-3-2012
(DO-CE DE 16-3-2012)

RECOLHIMENTO
Dispensa

Estado dispensa a cobrança do ICMS nas operações procedentes de outros Estados
O referido Decreto dispensa a cobrança do ICMS prevista no Decreto 30.542, de 23-5-2011 (Fascículo 22/2011), nas remessas de mercadorias ou bens procedentes de outras Unidades da federação para os destinatários mencionados, com efeitos desde 1-6-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo art. 6º da Lei nº 15.066, de 20 de dezembro de 2011;
Considerando a necessidade de ajustar o Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011, que estabelece procedimentos operacionais para aplicação do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, de forma a dispensar a cobrança do ICMS nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras Unidades da Federação, DECRETA:
Art. 1º – A exigência do ICMS de que trata o Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011, não se aplica nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras Unidades da Federação:
I – destinadas às entidades a seguir indicadas, a título de cessão definitiva, nos termos da Lei Federal nº 2.613, de 23 de setembro de 1995:
a) Serviço Social Rural (SSR);
b) Serviço Social da Indústria (SESI);
c) Serviço Social do Comércio (SESC);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
II – adquiridos por Instituição Pública de Ensino Superior;
III – relacionadas com transferências entre órgãos públicos integrantes da administração direta, incluídas as autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;
IV – de aquisição de medicamentos por pessoa física;
V – de aquisições por organizações sociais, órgãos públicos ou entidades, inclusive fundações, todos da área de saúde pública da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
VI – de aquisições de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas e disciplinadas no Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, por órgãos públicos integrantes da administração direta, inclusive as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VII – personalizados, tais como camisetas, canetas, bolsas, blocos de anotações, agendas personalizadas e similares, dentre outros, destinados a congressos, seminários ou palestras, com distribuição gratuita aos participantes, bem como troféus e medalhas destinados à premiação em atividades desportivas promovidas pela Secretaria do Esporte do Estado do Ceará (Sesport);
VIII – de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 15 de dezembro de 2000;
IX – sujeitas à isenção ou não incidência do imposto;
X – destinadas à exposição ou demonstração;
XI – adquiridos por pessoa física, de forma presencial, no estado fornecedor, desde que a adquirente seja a responsável pelo seu transporte;
XII – com arma do tipo revólver, calibre .38 e pistola .380 e .40, destinadas a policial civil, militar e do corpo de bombeiros, adquirida diretamente de empresa pública nacional, produtora de material bélico, vinculada ao Ministério da Defesa;
XIII – até o limite de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs).
§ 1º – O disposto no inciso II deste artigo estende-se aos equipamentos adquiridos diretamente por seus docentes, com financiamento direto de órgãos públicos, como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico Tecnológico – CNPq, Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, Ministérios e outros órgãos federais e estaduais, para a realização de pesquisas reconhecidas institucionalmente, com a participação de Fundações e Associações de Apoio às universidades, como tais definidas em seus estatutos.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, quando a pesquisa for realizada diretamente pelo professor ou por meio das Fundações e Associações de Apoio, a solicitação de dispensa do pagamento do ICMS, deverá estar acompanhada de documento expedido pela respectiva Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, atestando o interesse das instituições públicas de ensino superior mencionadas neste artigo.
§ 3º – Na hipótese do inciso XII a isenção é limitada a uma arma por beneficiário.
§ 4º – Na hipótese do inciso XIII, quando o valor da operação for superior ao limite máximo estabelecido, será exigido o recolhimento do imposto correspondente à parcela excedente.
Art. 2º – As disposições deste Decreto não conferem ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde de 1º de junho de 2011.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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