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Rio Grande do Sul

Estado altera Regulamento do ICMS referente à manutenção de crédito do imposto

Decreto 48934/2012

23/03/2012 20:31:12

Documento sem título

DECRETO 48.934, DE 19-3-2012
(DO-RS DE 20-3-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera Regulamento do ICMS referente à manutenção de crédito do imposto
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 71, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), e do Protocolo 52, de 8-7-2011 (Fascículo 30/2011), que estabelecem benefício do não estorno do crédito fiscal do imposto, nas condições que mencionam, relativamente às entradas de mercadorias, desde 1-9-2011, utilizadas na comercialização ou na industrialização de produtos que venham a sair com isenção para as áreas de livre comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 71/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 3-8-2011, e no Protocolo ICMS 52/2011, publicado no Diário Oficial da União de 20-7-2011, retificado no Diário Oficial da União de 27-7-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.629 – No art. 9º, ficam acrescentadas notas ao número 2 e ao número 5, ambos da alínea “b” do inciso XXVI, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................    
XXVI – saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos seguintes Municípios ou Áreas de Livre Comércio:
..........................................................................................................................    
b) a partir de 1º de maio de 1999, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:
..........................................................................................................................    
2. Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
..........................................................................................................................    
5. Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;”

NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII."
ALTERAÇÃO Nº 3.630 – No art. 35, fica acrescentado o inciso XXVII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 35 – Não se estornam créditos fiscais relativos:”

“XXVII – às entradas, a partir de 1º de setembro de 2011, que corresponderem às saídas de produtos industrializados com a isenção prevista no art. 9º, XXVI, ”b", 2 e 5.
NOTA 01 – Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.
NOTA 02 – O benefício previsto neste inciso fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS 52/2011, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a:
a) estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;
b) notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas por remetente deste Estado, durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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