Rio Grande do Sul
DECRETO
48.934, DE 19-3-2012
(DO-RS DE 20-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera Regulamento do ICMS referente à manutenção
de crédito do imposto
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 71, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), e
do Protocolo 52, de 8-7-2011 (Fascículo 30/2011), que estabelecem benefício
do não estorno do crédito fiscal do imposto, nas condições
que mencionam, relativamente às entradas de mercadorias, desde 1-9-2011,
utilizadas na comercialização ou na industrialização de
produtos que venham a sair com isenção para as áreas de livre
comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim
e Boa Vista, no Estado de Roraima.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 71/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado
no Diário Oficial da União de 3-8-2011, e no Protocolo ICMS 52/2011,
publicado no Diário Oficial da União de 20-7-2011, retificado no Diário
Oficial da União de 27-7-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.629 No art. 9º, ficam acrescentadas
notas ao número 2 e ao número 5, ambos da alínea b
do inciso XXVI, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
XXVI saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos seguintes Municípios ou Áreas de Livre Comércio:
..........................................................................................................................
b) a partir de 1º de maio de 1999, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:
..........................................................................................................................
2. Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
..........................................................................................................................
5. Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;
NOTA
Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35,
XXVII."
ALTERAÇÃO Nº 3.630 No art. 35, fica acrescentado
o inciso XXVII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 35 Não se estornam créditos fiscais relativos:
XXVII
às entradas, a partir de 1º de setembro de 2011, que corresponderem
às saídas de produtos industrializados com a isenção prevista
no art. 9º, XXVI, b", 2 e 5.
NOTA 01 Os dispositivos mencionados referem-se à isenção
de produtos industrializados de origem nacional para comercialização
ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá
e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.
NOTA 02 O benefício previsto neste inciso fica condicionado à
vigência do Protocolo ICMS 52/2011, que estabelece condições
especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários
localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das
entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando
a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a:
a) estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;
b) notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações,
em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes
a todas as operações de saída realizadas por remetente deste
Estado, durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como
a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração
fiscal e contábil digital."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de
2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.