Santa Catarina
DECRETO
875, DE 14-3-2012
(DO-SC DE 15-3-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
Esta alteração
no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC, implementa regras estabelecidas em diversos
atos do Confaz, com efeitos nas datas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.935 A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida
do item 3.2.9 com a seguinte redação:
Seção XXII
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Seção XXII do Anexo 1 relaciona os medicamentos para o tratamento de portadores do vírus da aids e fármacos destinados à sua produção beneficiados com isenção.
3.2.9
Etravirina NCM 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/2011);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.936 Os itens 1.16.3, 1.16.4, 2.16.3 e 2.16.4 da
Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXVI
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Seção XXVI do Anexo 1 lista os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal beneficiados com isenção.
1.16.3.
Insulina Humana NPH NCM 2937.12.00 (Convênio ICMS 139/2011);
1.16.4. Insulina Humana Regular NCM 2937.12.00 (Convênio ICMS 139/2011);
..................................................................................................................................
2.16.3. Insulina Humana NPH NCM 3004.31.00 e 3003.31.00 (Convênio
ICMS 139/2011):
2.16.3.1. 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml;
2.16.3.2. 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml;
2.16.3.3 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml;
2.16.4. Insulina Humana Regular NCM 3004.31.00 e 3003.31.00 (Convênio
ICMS 139/2011):
2.16.4.1. 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml;
2.16.4.2. 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml;
2.16.4.3. 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml;
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.937 A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida
dos itens 121 e 122 com a seguinte redação:
Seção XXXIII
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Seção XXXIII do Anexo 1 lista os medicamentos e reagentes químicos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos beneficiados com isenção.
121.
RebmAb 100 hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis
Y NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS 121/11);
122. RebmAb 200 huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b
NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS 121/11);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.938 Os itens 4.4, 5.5, 6.2 e 7.7 da
Seção XLI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção XLI
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Seção XLI do Anexo 1 lista os produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária.
4.4.
NCM 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg MVA original 47% (quarenta e sete por cento)
(Protocolo ICMS 108/2011);
..................................................................................................................................
5.5. NCM 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg MVA original 50% (cinquenta por cento) (Protocolo
ICMS 108/2011);
..................................................................................................................................
6.2. NCM 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 Barra de cereais contendo
cacau MVA original 54% (cinquenta e quatro por cento) (Protocolo ICMS
108/2011);
..................................................................................................................................
7.7. NCM 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
MVA original 24% (vinte e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/2011);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.939 A Seção XLI do Anexo 1 fica acrescida
dos itens 11.12 e 11.13 com a seguinte redação:
Seção XLI
..................................................................................................................................
11.12. NCM 09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg MVA original 11% (onze por cento)
(Protocolo ICMS 108/2011);
11.13. NCM 1701.1, 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 5 kg MVA original 19% (dezenove por cento) (Protocolo
ICMS 108/2011).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.940 O item 3 da Seção XLIII do Anexo
1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XLIII
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Seção XLIII do Anexo 1 lista os produtos de colchoaria sujeitos ao regime de substituição tributária.
3.
NCM 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchão
MVA original 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro
décimos por cento) (Protocolo ICMS 99/2011).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.941 O item 57 da Seção XLIV do Anexo
1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XLIV
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Seção XLIV do Anexo 1 lista os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sujeitos ao regime de substituição tributária.
57.
NCM 3923.30.00, 3924.10.00. 3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00 Mamadeiras
MVA original 51% (cinquenta e um por cento) (Protocolo ICMS 111/2011);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.942 O item 1 da Seção L do Anexo
1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção L
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Seção L do Anexo 1 lista os materiais de limpeza sujeitos ao regime de substituição tributária.
1.
NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00, 3808.94.19 Água
sanitária, branqueador ou alvejante MVA original 70% (setenta por
cento) (Protocolo ICMS 110/2011);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.943 O Anexo 1 fica acrescido da Seção
LVII com a seguinte redação:
Seção LVII
Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer
(Convênio ICMS 118/2011)
(Anexo 2, art. 2º, LXXII, e art. 3º, LVI)
ITEM |
MEDICAMENTO |
1 |
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
2 |
Aetinomicina |
3 |
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
4 |
Alimta (Pemetrexede dissódico) |
5 |
Amifostina (nome químico: etanetiol, 2- [(3- aminopropil) amino] , dihidrogênio fosfato (ester)] |
6 |
Aminoglutetimida |
7 |
Anastrozol |
8 |
Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 |
Azatioprina |
10 |
Bicalutamida |
11 |
Sulfato de Bleomicina |
12 |
Bonefós (Clodronato de Sódico) |
13 |
Bussulfano |
14 |
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) |
15 |
Campath (Alentuzumabe) |
16 |
Carboplatina |
17 |
Carmustina |
18 |
Ciclofosfamida |
19 |
Cisplatinum |
20 |
Citarabina |
21 |
Clorambucil |
22 |
Cloridrato de irinotecana |
23 |
Cloridrato de Clormetina |
24 |
Dacarbazina |
25 |
Dacogen (Decitabina) |
26 |
Cloridrato de Daunorubicina |
27 |
Dietilestilbestrol |
28 |
Docelibbs (docetaxel triidratado) |
29 |
Docetere (docetaxel triidratado) |
30 |
Cloridrato de Doxorubicina |
31 |
Erbitux (Cetuximabe) |
32 |
Etoposido |
33 |
Fareston |
34 |
Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
35 |
Fluorouracil |
36 |
Genzar (cloridrato de gencitabina) |
37 |
Hidroxiuréia |
38 |
Hycamtin 4mg f/a |
39 |
I-asparaginase |
40 |
Cloridrato de Idarubicina |
41 |
Ifosfamida |
42 |
Imuno BCG |
43 |
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido |
44 |
Lenovor (leucovorina) |
45 |
Letrozol 2,5mg comprimido |
46 |
Lomustine |
47 |
Mercaptopurina |
48 |
Mesna |
49 |
Metotrexate |
50 |
Mitomicina |
51 |
Mitotano |
52 |
Mitoxantrona |
53 |
Muphoran 208mg f/a (fotemustina) |
54 |
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
55 |
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 |
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
57 |
Oxalibbs (oxaliplatina) |
58 |
Paclitaxel |
59 |
Pamidronato dissódico |
60 |
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 |
Citrato de Tamoxifeno |
62 |
Temodal (Temozolomida) |
63 |
Teniposido |
64 |
Tioguanina |
65 |
Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 |
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 |
Velcade (Bortezomibe) |
68 |
Vimblastina |
69 |
Vincristina |
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.944 Fica revogado o inciso XXII do art. 1º
do Anexo 2.
Esclarecimento COAD: O inciso XXII do art. 1º do Anexo 2 concedia isenção nas saídas internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.
ALTERAÇÃO
2.945 O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXXII com
a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
LXXII
de saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer
relacionados no Anexo 1, Seção LVII (Convênio ICMS 118/2011).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.946 O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso
LVI com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 3º São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
LVI
a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados
no Anexo 1, Seção LVII (Convênio ICMS 118/2011).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.947 O inciso VI do art. 29 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 29 Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01,58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):
VI
alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe,
de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho
e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e
de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios
ICMS 152/92, 55/2009 e 123/2011);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.948 O inciso II do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 31 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 31 Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01,58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):
II
milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores,
à indústria de ração animal ou a órgão oficial
de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito
Federal (Convênios ICMS 57/2003 e 123/2011);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.949 O caput do art. 110 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110 Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino
a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação
(ZPE), prevista na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007 (Convênio
ICMS 119/2011).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.950 O art. 113 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 113 Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado
em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal
Eletrônica correspondente deverá conter, além dos demais requisitos
exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo
(ADE) a que se refere o art. 114, II (Convênio ICMS 119/2011).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.951 Os incisos I e II do art. 114 do Anexo
2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 111 Ficam isentas, ainda:
I a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior;
II a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria ou bem importados do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
Parágrafo único O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
..........................................................................................................................
Art. 114 A aplicação do disposto nos arts. 110 e 111:
I
somente se verificará em relação às mercadorias ou
bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei Federal nº 11.508, de 2007,
que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização
dos produtos a serem exportados (Convênio ICMS 119/2011); e
II fica condicionada a apresentação de autorização
para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da
Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização
de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva
ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União
(Convênio ICMS 119/2011).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.952 O art. 116 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 116 A Receita Federal do Brasil deverá (Convênio
ICMS 119/2011):
I disponibilizar ao fisco acesso ao sistema informatizado referido no
art. 8º, I, da Instrução Normativa RFB nº 952/2009; e
II comunicar a revogação do ADE a que se refere o art. 114,
II.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.953 O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido
da Seção XLII com a seguinte redação:
Seção XLII
Da Remessa de Matéria-Prima do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização,
por encomenda, neste Estado
(Protocolo ICMS 107/2011)
Art.
207 A suspensão do imposto prevista no art. 27 aplica-se à
saída em retorno, aos estabelecimentos encomendantes abaixo indicados da
Cooperativa A1, situados no Estado do Rio Grande do Sul, de insumos utilizados
na fabricação de ração para animais, promovida pelo estabelecimento
da própria empresa, situado no Município de Mondaí, inscrição
no CCICMS nº 253.967.805, desde que atendido o disposto nesta Seção:
I filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013238;
II filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013378;
III filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº 217/0010780;
IV filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº 217/0011263;
V filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011266;
VI filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011282;
VII filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011274;
VIII filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº 385/0001891;
IX filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº 385/0001980;
e
X filial Alpestre, inscrição estadual nº 164/0011410.
Parágrafo único A suspensão prevista neste artigo:
I aplica-se somente às operações com milho, farelo de
soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos
remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos
incisos I a X do caput;
II fica condicionada que o retorno de ração para os estabelecimentos
encomendantes seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério
do fisco catarinense; e
III está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal
da operação e ao cumprimento da legislação tributária.
Art. 208 Na remessa de matéria-prima para o industrializador, o
encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo,
além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares,
a expressão Suspensão do ICMS Protocolo ICMS nº
107/2011.
Art. 209 Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento
encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão
constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação Retorno
de Industrialização por Encomenda, e ainda:
I o valor da mercadoria recebida para industrialização e o
valor adicionado;
II o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;
e
III no campo Informações Complementares:
a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram recebidas
as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como
o nome, o endereço e os números das inscrições federal e
estadual do seu emitente; e
b) a expressão Protocolo ICMS 107/2011.
Art. 210 O número do protocolo deverá ser indicado em todos
os documentos fiscais emitidos nos termos desta Seção.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.954 O inciso I do art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 125 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Seção XXI
Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Protocolo ICMS 191/2009).................................................................................................................
Art. 125 O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I
às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante
ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista (Protocolo
ICMS 111/2011);
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.955 O caput do art. 127 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor
constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 111/2011);
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.956 O § 1º do art. 127 do Anexo
3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput,
a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo
ICMS 111/2011):
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.957 O inciso I do art. 210 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 210 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Seção XXX
Das Operações com Produtos Alimentícios
(Protocolo ICMS 188/2009).........................................................................................................................
Art. 210 O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I
às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante
ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista (Protocolo
ICMS 108/11);
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.958 O caput do art. 211 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor
constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 108/2011);
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.959 O § 1º do art. 211 do Anexo
3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput,
a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo
ICMS 108/2011):
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.960 O inciso I do art. 231 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 231 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Seção XXXVII
Das operações com Material de Limpeza
(Protocolo ICMS 197/09).................................................................................................................................
Art. 231 O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I
às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante
ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista (Protocolo
ICMS 110/2011);
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.961 O caput do art. 232 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 232 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor
constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 110/2011).
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.962 O § 1º do art. 232 do Anexo 3, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 232 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput,
a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo
ICMS 110/2011):
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.963 O caput do art. 328 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 328 A adoção do regime especial estabelecido neste
Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa
que realize as operações de venda a bordo, de inscrição
estadual no município de origem e destino dos voos (Ajuste SINIEF 15/2011).
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.964 Os incisos II e III do § 2º do art.
332 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 332 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 332 Será emitida pelo estabelecimento remetente:
..........................................................................................................................
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:
II
CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III endereço: o nome do emitente e o número do voo (Ajuste
SINIEF 15/11); e
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.965 O caput do art. 23-A do Anexo 11 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23-A Nas saídas internas com destino à administração
pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades
de economia mista, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios, de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo
ou cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista no inciso
II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é permitido
o uso de todos os documentos fiscais previstos na legislação tributária,
devendo ser utilizado, para acobertar a operação, aquele autorizado
para o contribuinte e em uso no seu estabelecimento, observadas as obrigações
acessórias atribuídas ao mesmo contribuinte (Ajustes SINIEF 04/2011
e 16/2011).
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I desde 21 de dezembro de 2011, quanto às Alterações 2.963
e 2.964;
II desde 28 de dezembro de 2011, quanto à Alteração 2.953;
III desde 1º de janeiro de 2012, quanto à Alteração
2.965;
IV desde 9 de janeiro de 2012, quanto às Alterações 2.936,
2.947 e 2.948;
V desde 1º de fevereiro de 2012, quanto às Alterações
2.935, 2.937, 2.938, 2.939, 2.941, 2.942, 2.943, 2.944, 2.945, 2.946, 2.949,
2.950, 2.951, 2.952, 2.954, 2.955, 2.956, 2.957, 2.958, 2.959, 2.960, 2.961
e 2.962; e
VI desde 1º de março de 2012, quanto à Alteração
2.940. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson
Antônio Serpa)
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