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Pernambuco

Estado altera regras relativas à denegação de autorização de uso de NF-E

Decreto 37992/2012

30/03/2012 20:49:09

Documento sem título

DECRETO 37.992, DE 21-3-2012
(DO-PE DE 22-3-2012)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Autorização de Uso

Estado altera regras relativas à denegação de autorização de uso de NF-E
Esta modificação no Decreto 14.876/91 – CLT-ICMS-PE, determina que, a partir de 1-4-2012, a denegação de uso da NF-E poderá ocorrer em virtude da irregularidade fiscal do destinatário.

> O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando o Ajuste SINIEF nº 10/2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 129-A – Relativamente à NF-e prevista no inciso XXIX do art. 85, utilizada em substituição à NF modelo 1 ou 1-A pelo contribuinte do ICMS, previamente credenciado pela SEFAZ, são observadas as seguintes normas (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006 e 08/2007): (NR)
.................................................................................................................................    
II – para a concessão da Autorização de Uso da NF-e, serão analisados os seguintes elementos:
.................................................................................................................................    
e) a partir de 1º de abril de 2012, a regularidade fiscal do destinatário, na hipótese de operação interna (Ajuste SINIEF 10/2011); (AC)
.................................................................................................................................    
III – com base no resultado da análise referida no inciso II, a unidade fazendária cientificará o emitente:
.................................................................................................................................    
b) da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente, bem como, a partir de 1º de abril de 2012, do destinatário (Ajuste SINIEF 10/2011); (NR)

.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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