Pernambuco
DECRETO
37.992, DE 21-3-2012
(DO-PE DE 22-3-2012)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Autorização de Uso
Estado altera regras relativas à denegação de autorização
de uso de NF-E
Esta modificação
no Decreto 14.876/91 CLT-ICMS-PE, determina que, a partir de 1-4-2012,
a denegação de uso da NF-E poderá ocorrer em virtude da irregularidade
fiscal do destinatário.
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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando
o Ajuste SINIEF nº 10/2011, publicado no Diário Oficial da União
de 5 de outubro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 129-A Relativamente à NF-e prevista no inciso XXIX do
art. 85, utilizada em substituição à NF modelo 1 ou 1-A pelo
contribuinte do ICMS, previamente credenciado pela SEFAZ, são observadas
as seguintes normas (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006 e 08/2007):
(NR)
.................................................................................................................................
II para a concessão da Autorização de Uso da NF-e, serão
analisados os seguintes elementos:
.................................................................................................................................
e) a partir de 1º de abril de 2012, a regularidade fiscal do destinatário,
na hipótese de operação interna (Ajuste SINIEF 10/2011); (AC)
.................................................................................................................................
III com base no resultado da análise referida no inciso II, a unidade
fazendária cientificará o emitente:
.................................................................................................................................
b) da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude
da irregularidade fiscal do emitente, bem como, a partir de 1º de abril
de 2012, do destinatário (Ajuste SINIEF 10/2011); (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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