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Minas Gerais

Estado regulamenta o Fundo de Erradicação da Miséria

Decreto 45934/2012

30/03/2012 20:49:34

Documento sem título

DECRETO 45.934, DE 22-3-2012
(DO-MG DE 23-3-2012)

FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
Regulamentação

Estado regulamenta o Fundo de Erradicação da Miséria
Este ato regulamenta a Lei 19.978, de 28-12-2011 (Fascículo 01/2012) que dispõe sobre a aplicação do adicional de 2% incidente sobre a alíquota do ICMS prevista para as operações internas realizadas até 31-12-2015, com cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço, cigarros, exceto os embalados em maço e produtos de tabacaria e com armas, desde 28-3-2012. O disposto também se aplica nos casos em que a mercadoria seja submetida à substituição tributária. O ICMS decorrente do adicional da alíquota não poderá ser utilizado para cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 2º – Na operação interna com mercadoria abaixo relacionada que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2015, a alíquota do ICMS estabelecida no art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, deverá ser adicionada de dois pontos percentuais:
I – cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III – armas.
Art. 3º – O disposto no art. 2º aplica-se, também, na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação.
Art. 4º – O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º:
I – não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos;
II – será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual – DAE distinto:
a) nos prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS, em se tratando de operação própria do contribuinte;
b) nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária;
II – será declarado ao Fisco:
a) em se tratando de estabelecimento situado no Estado, mediante preenchimento de campos próprios da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) com os respectivos valores;
b) em se tratando de estabelecimento de responsável situado em outra unidade da Federação, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST):
1. no campo ICMS retido por ST, mediante lançamento do somatório do imposto devido no período, inclusive o referente ao adicional de alíquota;
2. no campo Informações Complementares, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor.
Parágrafo único – O recolhimento de que trata este artigo em DAE distinto aplica-se, inclusive, ao responsável por substituição tributária estabelecido em outra Unidade da Federação.
Art. 5º – Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal a expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor.
Parágrafo único – O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal.
Art. 6º – O valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata este Decreto não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.
Art. 7º – Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência deste Decreto e estabelecerá o respectivo prazo de pagamento.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor em 28 de março de 2012. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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