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Incluídos novos bens no Programa Inclusão Digital

Decreto 7715/2012

05/04/2012 22:08:22

Documento sem título

DECRETO 7.715, DE 3-4-2012
(DO-U DE 4-4-2012)

ALÍQUOTA
Redução

Incluídos novos bens no Programa Inclusão Digital
Foram beneficiados com redução a zero do PIS e da Cofins, incidentes sobre as vendas a varejo, modem e Tablet PC produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em portaria interministerial.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 5.602/2005 (Informativo 49/2005)
“Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:
..........................................................................................................................    
III – máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da Tipi, contendo, exclusivamente:
a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;
b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;
c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e
d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;”

IV – teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I do caput;
V – modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI; e
VI – máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI.
..................................................................................................................................    ”(NR)
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 5.602/2005
“Art. 2º – Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 1
º, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:”

III – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art. 1º;
IV – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1º;
V – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º; e
VI – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso do inciso VI do caput do art. 1º." (NR)
“Art. 2º-A – No caso do inciso VI do caput do art. 1º e observado o disposto no inciso VI do art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os Tablets PC produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único – Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas dos produtos de que trata o caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; Marco Antonio Raupp)

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