Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.715, DE 3-4-2012
(DO-U DE 4-4-2012)
ALÍQUOTA
Redução
Incluídos novos bens no Programa Inclusão Digital
Foram
beneficiados com redução a zero do PIS e da Cofins, incidentes sobre
as vendas a varejo, modem e Tablet PC produzidos no País conforme processo
produtivo básico estabelecido em portaria interministerial.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 5.602/2005 (Informativo 49/2005)
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:
..........................................................................................................................
III máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da Tipi, contendo, exclusivamente:
a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;
b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;
c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e
d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;
IV
teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados,
respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos
juntamente com unidade de processamento digital com as características
do inciso I do caput;
V modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72
da TIPI; e
VI máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis,
sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída
de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a
140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função
de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41
da TIPI.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 5.602/2005
Art. 2º Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 1º, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:
III
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade
de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso
III do caput do art. 1º;
IV R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta
de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso
IV do caput do art. 1º;
V R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso V do caput
do art. 1º; e
VI R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso do inciso
VI do caput do art. 1º." (NR)
Art. 2º-A No caso do inciso VI do caput do art. 1º
e observado o disposto no inciso VI do art. 2º, a redução a zero
das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança
somente os Tablets PC produzidos no País conforme processo produtivo
básico estabelecido em Portaria Interministerial dos Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo
atacadista e pelo varejista relativas às vendas dos produtos de que trata
o caput, deverá constar a expressão Produto fabricado
conforme processo produtivo básico, com a especificação
do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel;
Marco Antonio Raupp)
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