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Bahia

Legislação tributária é alterada para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais

Decreto 13844/2012

05/04/2012 22:08:56

Documento sem título

DECRETO 13.844, DE 29-3-2012
(DO-BA DE 30-3-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação tributária é alterada para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais

=> Entre as alterações promovidas no Decreto 6.734, de 9-9-97, destacam-se:
– o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS dos produtos especificados, destinados à fabricação de fraldas descartáveis, absorventes higiênicos e produtos de papel;
– o diferimento do ICMS até 31-12-2012, nas importações de insumos e embalagens promovidas por contribuintes que desenvolvam atividades de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação extensiva às atividades florestais;
– a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos com atividade de extração, nas saídas de gás natural, pelo período de até 10 anos e demais operações especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, indicados a seguir passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “d” do inciso I do caput do art. 2º:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
“Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:

“d) dos produtos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de fraldas descartáveis, absorventes higiênicos e produtos de papel:
1. adesivos – NCM 3505.10.00; 3505.20.00; 3506.91.10; 3506.91.20; 3506.91.90 e 3809.91.90;
2. caixas (embalagem) de papelão – NCM 4819.10.00;
3. celulose – NCM 4703.29.00;
4. embalagens de polietileno – NCM 3923.21.90;
5. etiquetas para identificação – NCM 4821.90.00;
6. falso tecido/não tecido (TNT) – NCM 5603.11.30; 5603.11.90; 5603.12.90; 5603.13.90; 5603.91.90; 5603.92.90 e 5903.20.00;
7. filme de polietileno – NCM 3920.10.10; 3920.10.99 e 3921.19.00;
8. fitas adesivas – NCM 3506.10.90; 3919.10.00; 4811.41.10; 4811.41.90 e 9612.10.19;
9. lycra – NCM 5402.49.10;
10. papel cartão para fabricação de tubetes – NCM 4822.90.00 e 4823.90.99;
11. papel siliconado – NCM 4811.59.22;
12. pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada – NCM 4703.21.00;
13. policrilato de sódio – NCM 3906.90.44;
14. tinta para impressão – NCM 3215.19.00 e 3814.00.90;
15. velcro – NCM 5603.13.90;";
II – o inciso II-D do caput do art. 2º:
“II-D – até 31 de dezembro de 2012, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”
III – a alínea “d” do inciso III do caput do art. 2º:
“d) insumos e embalagens destinados a contribuintes que desenvolvam as atividades de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos e embalagens.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o art. 1º- D:
“Art. 1º-D – Nas saídas de gás natural (NCM 2711.21.00) efetuadas por estabelecimentos que exerçam a atividade de extração, que realize investimento em unidade de compressão para viabilizar a manutenção da produção, fica concedido, durante o período de até 10 (dez) anos, crédito presumido de até 20% (vinte por cento) do imposto incidente.
§ 1º – Os contribuintes interessados deverão apresentar carta-consulta ao Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA, informando os investimentos a serem realizados, os níveis de produção esperados e o número de empregos gerados.
§ 2º – O percentual de crédito presumido e o prazo serão definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA.
§ 3º – Não se exigirá estorno de crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias e aos serviços tomados vinculados ao benefício de que trata este artigo.";
II – os incisos XXXVIII, XXXIX e XL ao caput do art. 2º:
“XXXVIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior de resina de PVC (NCM 3904.10.10), destinada à utilização como insumo em estabelecimento industrial de contribuinte fabricante de laminados planos e tubulares de material plástico que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização;”;
XXXIX – nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo em estabelecimento industrial de contribuinte fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) álcool Etílico – NCM 2207.10.00;
b) essências – NCM 3302.90.19;
c) massa vegetal e massa para sabonete – NCM 3401.20.90;
d) tampas para frascos e potes plásticos – NCM 3923.50.00;
e) estojos, bisnagas e outros potes – NCM 3923.90.00;
f) frascos e potes plásticos – NCM 3923.30.00;
g) embalagens cartuchos, caixas, bolsas e invólucros – NCM 4819.20.00; 4819.40.00 e 4819.50.00;
h) frascos de vidro – NCM 7010.90.90;
i) embalagens latas – NCM 7310.21.90;
j) tubos metálicos para aerossóis – NCM 7612.90.11;
k) tampas para tubos metálicos – NCM 7615.20.00;
l) válvulas para spray e perfumes – NCM 8424.89.90;
m) vaporizadores para spray e perfumes – NCM 9616.10.00;
XL – nas operações internas com solventes (NCM 2710.11.49), destinados à utilização como insumo na produção de soluções parafínicas em estabelecimento industrial de contribuinte fabricante de produtos químicos orgânicos que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
III – os incisos XCV, XCVI e XCVII ao caput do art. 3º:

Art. 3º – O diferimento de que trata o artigo anterior alcança somente os recebimentos efetuados por contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/ Fiscal (Cnae-Fiscal) sob os códigos a seguir indicados:

“XCV – 1721-4/00 – fabricação de papel;
XCVI – 2063-1/00 – fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XCVII – 1742-7/99 – fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente.".
Art. 3º – Ficam convalidadas as operações realizadas com base no tratamento tributário previsto no inciso XXXVIII do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, nos termos da redação dada por este Decreto, efetuadas por contribuinte que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, desde a data da vigência da respectiva resolução.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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