Rio Grande do Sul
DECRETO
48.967, DE 2-4-2012
(DO-RS DE 3-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera normas relativas à obrigatoriedade da NF-e
De acordo
com este ato não estão previstas hipóteses de dispensa de emissão
da NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e a Nota
Fiscal Produtor, os contribuintes que receberem em seus estabelecimentos bens
ou mercadorias, real ou simbolicamente, novos ou usados, remetidos a qualquer
título por produtores ou por não contribuintes, e em decorrência
de compra e venda realizada com diferimento do pagamento do imposto com substituição
tributária. Fica alterado o Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.632 No art. 26-A do Livro II, fica acrescentada
a alínea c à nota 03 do parágrafo único, conforme
segue:
c) ao inciso XIII deste artigo.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
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XIII a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal prevista no art. 26, I, a e g, ou da Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 35, III, desde que o produtor esteja inscrito no CGC/TE e no CNPJ e credenciado como emissor de NF-e.
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Parágrafo único A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica:
a) a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;
b) as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada Nota Fiscal Eletrônica para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;
c) até 31 de agosto de 2009, nas hipóteses do Apêndice XXXIV, Seção I, item 2, e Seção III, itens 17 e 18, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;
d) ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
e) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica englobando o total das entradas ocorridas.
f) até 31 de dezembro de 2012, a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que realize vendas exclusivamente internas e que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior:
1. inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no exercício de 2010;
2. inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), no exercício de 2011.
g) ao Microempreendedor Individual MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006.
h) até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
i) ao estabelecimento de contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Apêndice XXXIV, ou nos Códigos de Atividade Econômica CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE, observado o disposto na nota 04 do caput deste artigo;
j) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documentos fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente.
k) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ.
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NOTA 3: A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista neste parágrafo não se aplica:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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