Rio Grande do Sul
DECRETO
48.969, DE 2-4-2012
(DO-RS DE 3-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS para conceder e prorrogar benefício fiscal
=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre os seguintes assuntos:
Concede crédito presumido do imposto na saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração;
Prorroga até 30-9-2012, a suspensão da condição de que as embalagens utilizadas no acondicionamento de leite fluido devam ser adquiridas de estabelecimento deste Estado, na hipótese de crédito presumido de imposto concedido aos estabelecimentos industriais,
Prorroga até 31-7-2012, a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos industriais, no percentual de 4%, nas aquisições internas de leite produzido por produtor rural neste Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 13.953, de
19 de março de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.637 Na Seção I do Apêndice
II, fica acrescentado o item LXXXVI, conforme segue:
Esclarecimento COAD: A Seção I do Apêndice II dispõe sobre as operações com diferimento do imposto.
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
LXXXVI |
Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração. |
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.638 No art. 32 do Livro I:
a) a nota 04 do caput do inciso LXIII passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
LXIII aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:
NOTA 01 A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:
..........................................................................................................................
b) a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, nas saídas referidas no caput, sejam adquiridas:
1. a partir de 1º de abril de 2010, de estabelecimento deste Estado;
2. a partir de 1º de abril de 2012, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado, desde que o benefício encontre-se vigente nessa data.
NOTA
04 Fica suspensa, no período de 1º de setembro de 2011 a 30
de setembro de 2012, a condição relativa à aquisição
de embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, prevista na alínea
b" da nota 01."
b) é dada nova redação ao inciso CVII, mantida a redação
de sua nota, conforme segue:
CVII de 2 de julho de 2010 a 31 de julho de 2012, aos estabelecimentos
industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite
de produção própria neste Estado, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor
da respectiva entrada;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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