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Bahia

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 13870/2012

05/04/2012 22:09:01

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DECRETO 13.870, DE 2-4-2012
(DO-BA DE 3-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS

=> Este ato efetua diversas alterações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 – RICMS-BA (Fascículo 12/2012), entre as quais destacamos:
– permite ao contribuinte prestador de serviço de transporte de pessoas o uso de ECF portátil, sem memória de fita-detalhe, para emissão de bilhete de passagem, durante a prestação de serviço em veículos;
– a base de cálculo da substituição tributária nas operações com automóveis, cigarros e cigarrilhas, medicamentos, motos, sorvetes e picolés será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador;
– a base de cálculo da substituição tributária nas operações com refrigerantes, bebidas energéticas, produtos cerâmicos de uso em construção civil, álcool a granel não destinado ao uso automotivo transportado a granel e na aquisição interestadual de aves e gado bovino, bufalino e suíno em pé para abate, relativamente ao produto resultante, será o valor fixado em pauta fiscal;
– isenção do ICMS nas saídas de plantas ornamentais e suas mudas.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, indicados a seguir passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 57:
“Art. 57 – Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, o valor do crédito de ICMS que poderá ser aproveitado pelo destinatário, nas hipóteses permitidas em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.”;
II – o inciso I do § 4º do art. 83:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA
“Art. 83 – A NF-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que tenha optado:
 .........................................................................................................................   
§ 4º – Além das exclusões previstas nos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, a emissão de NF-e também não se aplica:”

“I – nas vendas a consumidor final, efetuadas por contribuintes obrigados à utilização de ECF;”;
III – o inciso III do art. 264:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA
“Art. 264 – São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:”

“III – as saídas de (Conv. ICM 44/75):
a) ovos, nas operações internas;
b) pintos de um dia;”;
IV – o inciso I do caput do art. 268:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA
“Art. 268 – É reduzida a base de cálculo:”

“I – nas saídas de máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários usados, calculando-se a redução em 80%, observado o seguinte:
a) a redução da base de cálculo só se aplicará às mercadorias adquiridas ou recebidas anteriormente na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;
b) na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos deste inciso, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo que o disposto nesta alínea não dispensa o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias;
c) não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
d) o disposto neste inciso alcança as operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras;”;
V – o inciso XI do caput do art. 270:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA
“Art. 270 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:

“XI – aos contribuintes que exerçam atividades de mineração, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas com minério de cobre;”;
VI – o inciso IX do caput do art. 280:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA
“Art. 280 – É suspensa a incidência do ICMS:

“IX – nas saídas interestaduais de equinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e de idade superior a 3 anos, na hipótese prevista no § 7º do art. 368;”;
VII – a alínea “b” do inciso III do caput do art. 287:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA
“Art. 287 – Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que:
 .........................................................................................................................    
III – seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:”

“b) nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.”;
VIII – a coluna “MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual”, referente ao Prot. ICMS 107/09 dos itens 5.2 e 5.3 do Anexo 1:

Esclarecimento COAD: O Anexo 1º do Decreto 13.780/ 2012 refere-se a mercadorias sujeitas a substituição ou antecipação tributária.

“64,40% (Alíq. 7%) quando não existir a pauta fiscal”;
IX – o item 10 do Anexo 1:

“10

Cervejas e chopes – 2203 e 2202 (cerveja não alcoólica)

Prot. ICMS 11/91. Todos

Cerveja:
Indústria: 140%
Distribuidor: 70%
Chope:
Indústria: 140%
Distribuidor: 115%

Cerveja em garrafa e chopes: 140%;
Cerveja em lata:
100%”

Prot. ICMS 10/92, AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO
(prevalece em relação ao Prot. ICMS 11/91)

Cerveja:
Indústria/Distribuidor: 140%
Chope:
Indústria/Distribuidor: 115%

X – a coluna “mercadoria – NCM” do item 11 do Anexo 1:
“Chocolates e ovos de páscoa, desde que industrializados – 1806.3, 1806.9 e 1704.90.1”;
XI – a coluna “MVA nas operações internas” do item 12.2 do Anexo 1:
“47%”;
XII – o item 13 do Anexo 1:

“13

Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados – 2402 e 2403.1 (exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.1), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00))

Conv. ICMS 37/94 – Todos

50%

50%”;

XIII – o item 42.2 do Anexo 1:

“42.2

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – 8711

Conv. ICMS 52/93 – Todos

34% (quando não houver preço de tabela)

34% (quando não houver preço de tabela)

Conv. ICMS 51/2000

Ver Conv. ICMS 51/2000

Ver Conv. ICMS 51/2000”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I – o parágrafo único ao art. 180:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA
“Art. 180 – O Bilhete de Passagem será emitido por ECF nas prestações de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiros pelos contribuintes obrigados ao seu uso.”

“Parágrafo único – Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de transporte de pessoas o uso de ECF portátil, sem memória de fita-detalhe, para emissão de bilhete de passagem, durante a prestação de serviço em veículos.”;
II – o § 3º ao art. 199:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA
“Art. 199 – O Certificado de Crédito do ICMS será emitido pela repartição fiscal competente:
I – para fins de utilização de crédito fiscal acumulado para pagamento do imposto decorrente de operação de importação, de denúncia espontânea, de autuação fiscal ou de antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte;
II – para transferência de crédito fiscal entre contribuintes, nas hipóteses regulamentares;
III – para documentação e comprovação dos créditos fiscais constantes em documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou insumos e de serviços tomados, para efeitos de compensação com o imposto devido em operações ou prestações subsequentes;
IV – para quitação do imposto devido no momento da saída de mercadoria, quando houver saldo credor na escrita fiscal do contribuinte:
a) no caso de imposto cujo lançamento seja diferido;
b) nas operações com animais ou produtos agropecuários.”

“§ 3º – Nas hipóteses previstas neste artigo, em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa.”;
III – a alínea “i” ao inciso I do caput do art. 265:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA
“Art. 265 – São isentas do ICMS:
I – as saídas internas e interestaduais:”

“i) plantas ornamentais e suas mudas;”;
IV – a alínea “d” ao inciso VI do art. 267:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA
“Art. 267 – É reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
 .........................................................................................................................    
VI – das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de delicatessen, serviços de buffet, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)”

“d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas pelo contribuinte;”;
V – o § 3º ao art. 268:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA
“Art. 268 – É reduzida a base de cálculo:”

“§ 3º – As reduções de base de cálculo para as operações internas, previstas neste artigo e nos arts. 266 e 267, deverão ser consideradas na apuração da antecipação parcial devida nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996.”;
VI – os incisos LVI e LVII ao caput do art. 286:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA
“Art. 286 – É diferido o lançamento do ICMS:”

“LVI – nas sucessivas saídas internas de quartzo;
LVII – nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização.”;
VII – os §§ 10, 11 e 12 ao art. 289:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA
“Art. 289 – Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento.”

“§ 10 – A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador:
I – automóveis;
II – cigarros e cigarrilhas;
III – medicamentos;
IV – motos;
V – sorvetes e picolés.
§ 11 – A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será o valor fixado em pauta fiscal:
I – produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação sejam utilizados argila ou barro cozido;
II – aquisição interestadual de aves e gado bovino, bufalino e suíno em pé para abate, relativamente ao produto resultante;
III – álcool a granel não destinado ao uso automotivo transportado a granel;
IV – refrigerantes;
V – bebidas energéticas.
§ 12 – Nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, desde que autorizados pelo titular da Superintendência de Administração Tributária, deverá ser utilizada a MVA prevista no Anexo 1 para apuração da base de cálculo da antecipação tributária sendo que, em relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a diferença do imposto, adotando-se, como base de cálculo, o preço sugerido pelo fabricante ou importador.”;
VIII – o inciso IV ao caput do art. 318:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA
“Art. 318 – No regime sumário de apuração, o imposto a recolher resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, e se aplicará nas seguintes hipóteses:”

“IV – operações realizadas por armazém-geral.”;
IX – o item 15.4 ao Anexo 1:

15.4

Protetores de colchões – 9404.9

Prot. ICMS 190/09 – AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SE, SC e RS

105,65% (Alíq.7%)
94,60%
(Alíq. 12%)

105,65%
(Alíq.7%)
94,60%
(Alíq. 12%)

83,54 %

Art. 3º – Na coluna “Acordo Interestadual/ Estados signatários” do item 7 do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê: “Prot. ICMS 29/2009 – BA e MG”, leia-se: “Prot. ICMS 29/10 – BA e MG”.
Art. 4º – Na coluna “Acordo Interestadual/ Estados signatários” dos itens 15.1, 15.2 e 15.3 do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê: “Prot. ICMS 206/2009 – BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e RS”, leia-se: “Prot. ICMS 190/2009 – AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SE, SC e RS”.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2012. (Otto Alencar – Governador em Exercício)

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