Rio Grande do Sul
DECRETO
48.966, DE 2-4-2012
(DO-RS DE 3-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para conceder benefício fiscal aos estabelecimentos
abatedores
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de crédito presumido
do imposto aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes
de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e
congelados, resultantes do abate de aves, nos percentuais especificados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.631 No Livro I, fica acrescentado o inciso
CXXVI ao art. 32 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXVI
aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes
de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e
congelados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar
da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA Ver crédito fiscal do inciso CVIII.
a) 2% (dois por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de
2012;
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro
de 2012."
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
CVIII no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.