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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para conceder benefício fiscal aos estabelecimentos abatedores

Decreto 48966/2012

05/04/2012 22:09:03

Documento sem título

DECRETO 48.966, DE 2-4-2012
(DO-RS DE 3-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para conceder benefício fiscal aos estabelecimentos abatedores
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de crédito presumido do imposto aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves, nos percentuais especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.631 – No Livro I, fica acrescentado o inciso CXXVI ao art. 32 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXXVI – aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA – Ver crédito fiscal do inciso CVIII.
a) 2% (dois por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 2012;
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012."

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – ...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
CVIII – no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação;”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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