Espírito Santo
DECRETO
7.712, DE 3-4-2012
(DO-U DE 4-4-2012)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Produtos Especificados
Contribuintes atacadistas e varejistas poderão efetuar devolução
ficta de produtos beneficiados com redução do IPI
Os produtos
que tiveram redução da alíquota do IPI até 30-6-2012, conforme
estabelecido pelo Decreto 7.705, de 26-3-2012 (Portal COAD), existentes em estoque
e não negociados até 26-3-2012, poderão ser devolvidos simbolicamente,
por meio da emissão de nota fiscal de devolução, na forma especificada
neste ato. Na hipótese de venda direta a consumidor final efetuada antes
de 26-3-2012 e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá
reintegrar em seu estoque, de forma ficta, o produto por ele produzido, por
meio da emissão de nota fiscal de entrada.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas dos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (39-4), NC
(48-2), NC (94-1), e NC (94-2) da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, poderão efetuar a devolução ficta
ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados
até 26 de março de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá
constar a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º
do Decreto nº 7.712, de 3 de abril de 2012.
§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução
do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis,
e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu
com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão
da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput
enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao Imposto sobre Produtos
Industrializados IPI que incidiu na saída efetiva do produto para
as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do
novo faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art.
1º do Decreto nº 7.712, de 3 de abril de 2012, referente à
Nota Fiscal de Devolução nº ................
§ 5º O disposto neste artigo também se aplica às
cadeiras para salões de cabeleireiro classificadas no código 9402.10.00
da TIPI.
Art. 2º Na hipótese de venda direta a consumidor
final dos produtos referidos no art. 1º, efetuada em data anterior a 26
de março de 2012 e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante
poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos,
mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade
de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação
aplicável.
§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal
de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal
comprovando o não recebimento do produto novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:
Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.712,
de 3 de abril de 2012.
§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do produto
em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover
saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da
alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata
o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao
IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do
novo faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art.
2º do Decreto nº 7.712, de 3 de abril de 2012, referente à
Nota Fiscal de Entrada nº ................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff Guido Mantega)
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