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Espírito Santo

Estado promove diversas alterações no RICMS

Decreto -R 2987/2012

13/04/2012 22:23:17

Documento sem título

DECRETO 2.987-R, DE 4-4-2012
(DO-ES DE 5-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove diversas alterações no RICMS
As modificações no Decreto 1.090-R/2002, dispõem sobre a isenção, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o cadastro de contribuintes, a penhora como instrumento para execução de atos junto à Fazenda, bem como a utilização do Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista responsável pela escrituração fiscal inscrito em outra unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:”

XLVI – saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes condições (Convênios ICM 65/88 e ICMS 36/97):
..................................................................................................................................    
e) fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens amparados pela isenção ao estabelecimento industrial que promover a saída desses;
..................................................................................................................................    
LXXIII – saídas de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 25/2008):
..................................................................................................................................    
f) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
..................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 21:
“Art. 21 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 21 – Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.”

§ 15 – Os transportadores que utilizarem CT-e deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.” (NR)
III – o art. 24, transformado o parágrafo único em § 1º:
“Art. 24 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 24 – Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação ou de recadastramento de estabelecimento:
II – cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;
III – cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;
..........................................................................................................................    
X – que esteja inscrito em dívida ativa.”

§ 2º – O disposto nos incisos II, III e X não se aplicam se a exigibilidade do debito estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.” (NR)
IV – o art. 41-B:
“Art. 41-B – ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 41-B – O produtor rural que se enquadrar na condição de pescador, deverá inscrever-se no cadastro de produtor rural, devendo a FACA ser:”

I – preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e
..................................................................................................................................    ” (NR)
V – o art. 99:
“Art. 99 – A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio Sinief Nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.
..................................................................................................................................    ” (NR)
VI – o art. 117:
“Art. 117 – É vedada a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado neste Estado, tiver débito do imposto ou estiver inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.” (NR)
VII – o art. 134:
“Art. 134 – .................................................................................................................    
§ 2º – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 132 – Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.
..........................................................................................................................    
Art. 133 – O requerimento a que se refere o art. 132 deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:
..........................................................................................................................    
Art. 134 – A Gerência Tributária deverá examinar o requerimento de que trata o art. 133, determinar a realização de diligência, quando entender necessária, emitir parecer circunstanciado e opinar pelo deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo, no prazo de trinta dias, contados da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.
..........................................................................................................................    
§ 2º – O pedido não será apreciado, devendo este fato ser comunicado ao requerente, quando:”

III – se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
..................................................................................................................................    ” (NR)
VIII – o art. 177:
“Art. 177 – .................................................................................................................    
III – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 177 – A decisão do Secretário de Estado da Fazenda será precedida de parecer técnico emitido pela Gerência Tributária, observado o seguinte:
III – qualquer que seja a hipótese, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer, deverá consultar o Sistema de Informações Tributárias – SIT –, sendo vedada a restituição ao contribuinte:”

e) inscrito na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
..................................................................................................................................    ” (NR)
IX – o art. 369:
“Art. 369 – .................................................................................................................    
§ 10 – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 369 – O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do desembaraço na repartição aduaneira, ou antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou os bens destinados a contribuintes localizados nesta ou em outra unidade da Federação.
..........................................................................................................................    
§ 3º – A não exigência, integral ou parcial, do pagamento do imposto por ocasião da liberação de mercadorias ou bens, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou qualquer outra forma de dispensa do imposto, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –, utilizando-se o formulário disponibilizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, a ser preenchido em três vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco da unidade da Federação do importador, terão a seguinte destinação:
I – a primeira via, ao estabelecimento importador, devendo acompanhar o transporte da mercadoria ou bem;
II – a segunda via, ao Fisco federal ou a recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou mercadoria; e
III – a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do importador.
..................................................................................................................................    
§ 10 – É vedada a aposição do visto de que trata o § 3º nas hipóteses em que o estabelecimento:”

b) estiver inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
..................................................................................................................................     ” (NR)
X – o art. 533:
“Art. 533 – .................................................................................................................    
§ 8º – ........................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 533 – Os regimes especiais a que se referem os arts. 531 a 532-A, uma vez concedidos, poderão ser alterados, suspensos ou cancelados a qualquer tempo, após comunicação prévia ao contribuinte.
..........................................................................................................................    
§ 8º – O indeferimento de plano dar-se-á, também, em decorrência da constatação de que o estabelecimento requerente encontra-se:
..........................................................................................................................    
III – em situação irregular perante o Fisco, relativamente:
..........................................................................................................................    
§ 11 – Para os fins de que trata o § 8º, III, e, considerar-se-á como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores.”

e) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, observado o disposto no § 11.
..................................................................................................................................    ” (NR)
XI – o art. 534-Z-C:
“Art. 534-Z-C – ...........................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 534-Z-C – Por ocasião da remessa de mercadoria de produção própria, com suspensão do imposto, para formação de lotes em recintos não alfandegados situados neste Estado e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não incidência de que trata o art. 4º, o estabelecimento remetente relacionado no Anexo Único do  Protocolo ICMS 38/08 deverá emitir nota fiscal indicando, como natureza da operação, a expressão “Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação” e contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Regime Especial – Protocolo ICMS 38/2008”.”

§ 7º – É vedada a utilização do regime especial de que trata este artigo por empresas inscritas em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
..................................................................................................................................    ” (NR)
XII – o art. 543-H:
“Art. 543-H – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-H – A Sefaz analisará, antes de conceder a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09); e 
VI – a numeração do documento.”

Parágrafo único – A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação.” (NR)
XIII – o art. 543-M:
“Art. 543-M – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, conforme definido no Ato Cotepe 33/2008, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N (Ajuste Sinief 12/09).” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-I – Do resultado da análise referida no art. 543-H, a Sefaz cientificará o emitente:
..........................................................................................................................    
III – da concessão da autorização de uso da NF-e.
..........................................................................................................................    
Art. 543-N – O cancelamento de que trata o art. 543-M somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Sefaz.”

XIV – o art. 543-V:
“Art. 543-V – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-V – Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 1970.”

§ 1º – As NF-e canceladas e denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência do imposto.
§ 1º-A – É facultado ao contribuinte, na hipótese de números inutilizados, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:
..................................................................................................................................    ” (NR)
XV – o art. 543-W:
“Art. 543-W –  É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajustes Sinief 09/07 e 18/2011):
..................................................................................................................................    
§ 3º – Em substituição aos documentos citados no caput, ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir de:
I – 1º de setembro de 2012, os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 18/11;
b) dutoviário; e
c) aéreo;
II – 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal ferroviário;
III – 1º de março de 2013, os contribuintes do modal aquaviário;
IV – 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, inscritos no regime ordinário de apuração; e
V – 1º de dezembro de 2013, os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) inscritos como operadores no sistema multimodal de cargas.
§ 4º – A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes de que trata o § 3º.
§ 5º – Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.” (NR)
XVI – o art. 543-Z-I-A:
“Art. 543-Z-I-A – Até 30 de junho de 2012, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 635-A – Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou
c) a data de emissão ou de saída.”

XVII – o art. 543-Z-M:
“Art. 543-Z-M – ...........................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-Z-M – Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief 06/89.”

§ 1º – Os CT-e cancelados e denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.
§ 2º – É facultado ao contribuinte, na hipótese de números inutilizados, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:
..................................................................................................................................    ” (NR)
XVIII – o art. 679:
“Art. 679 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 679 – A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que observar-se-á o disposto no art. 662, § 4º, II.”

§ 1º – A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção dos seguintes procedimentos:
..................................................................................................................................    ” (NR)
XIX – o art. 721:
“Art. 721 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 57 – O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento da inscrição na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, contados da data do encerramento.
..........................................................................................................................    
Art. 721 – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subsequente, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no art. 57.”

§ 7º – Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, do Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação, vedada a utilização de cópias reprográficas.
..................................................................................................................................    ” (NR)
XX – o art. 743:
“Art. 743 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 743 – Os livros fiscais deverão ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.”

§ 3º – Para cada termo de abertura e encerramento, deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, do Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação, vedada a utilização de cópias reprográficas.
..................................................................................................................................    ” (NR)
XXI – o art. 743-A:
“Art. 743-A – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 743-A – Considerar-se-á não autenticado o livro fiscal escriturado manualmente ou por processamento de dados:”

VI – cujos dados relativos à Declaração de Habilitação Profissional ou ao Certificado de Regularidade Profissional, conforme o caso, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, informados na transmissão, estejam em desacordo com aqueles encontrados no próprio livro fiscal.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o art. 895 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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