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Paraná

Estado institui regime simplificado de exportação

Decreto 4174/2012

13/04/2012 22:23:18

Documento sem título

DECRETO 4.174, DE 29-3-2012
(DO-PR DE 29-3-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado institui regime simplificado de exportação
Além de introduzir alteração no Decreto 1.980/2007 – RICMS/PR, instituindo o referido regime, que difere o lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário para fabricação de mercadoria a ser exportada, este ato ainda introduz alterações relativas à substituição tributária, crédito presumido e regime especial para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados, com efeitos a partir das datas que especifica. Foi alterado, ainda, o Decreto 1.922, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011), que concede crédito presumido ao estabelecimento industrial de produtos de informática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 845ª – Fica acrescentada a Seção IV ao Capítulo XIX do Título III:

“SEÇÃO IV
DO REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO

Art. 468-A – O Regime Simplificado de Exportação poderá ser concedido a contribuinte devidamente credenciado perante a Secretaria de Estado da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro especial, administrado pela RFB – Receita Federal do Brasil, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.
§ 1º – O regime a que se refere o caput se aplica a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela RFB, que preveem a suspensão do pagamento de tributos federais:
I – Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – Recof;
II – Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.
§ 2º – O Regime Simplificado de Exportação está condicionado a que:
I – a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de mercadoria a ser exportada pelo estabelecimento industrializador;
II – a Secretaria de Estado da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela RFB;
III – sejam regularmente cumpridos todos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 468-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário.
Parágrafo único – O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem ao remetente, no mesmo Estado em que foram adquiridos.
Art. 468-C – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado.
Parágrafo único – A suspensão prevista neste artigo está condicionada a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.
Art. 468-D – O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
I – exportação:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo Estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
II – saída interna ou interestadual:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no Estado em que foram importados;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
III – perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos sob amparo do regime de que trata esta seção ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem;
IV – decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo Estado em que foram adquiridos;
V – desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela RFB;
VI – descredenciamento do contribuinte do Regime Simplificado de Exportação pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único – O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a VI e deverá ser recolhido em GR-PR, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
Art. 468-E – Os resíduos ou subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição da RFB, deverão ser:
I – exportados;
II – despachados para consumo no mercado interno;
III – destruídos, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, a base de cálculo do imposto devido será determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela RFB.
Art. 468-F – Será descredenciado do Regime Simplificado de Exportação, nos termos de norma de procedimento fiscal, a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o contribuinte que:
I – for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pela RFB ou deixar de atender às condições previstas no § 2º do art. 468-A;
II – não efetuar a entrega de declarações e informações econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III – deixar de observar o disposto nesta seção e em norma de procedimento fiscal;
IV – deixar de cumprir a obrigação principal.
Parágrafo único – O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do regime, decorrido o prazo de um ano da data do ato de descredenciamento, desde que:
I – tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de descredenciamento;
II – atenda às condições previstas no § 2º do art. 468-A.
Art. 468-G – A nota fiscal que documentar a entrada da mercadoria importada beneficiada com a suspensão do pagamento do imposto deverá ser emitida sem destaque do ICMS e conterá, além dos requisitos previstos na legislação, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão “Importação amparada pelo Regime Simplificado de Exportação”, no campo “Informações Complementares”.
Art. 468-H – A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo “Informações Complementares”:
I – o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;
II – a expressão “Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação – art. 468-B do RICMS”.
Art. 468-I – A nota fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Operação amparada pelo Regime Simplificado de Exportação” e o número do ato concessivo.”
Alteração 846ª – O item “mamadeiras” da tabela de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 536-G passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 536-G – Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009, 191/2009, 163/2010, 164/2010 e 190/2010):
..........................................................................................................................    
§ 1º – Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar as seguintes MVA:
..........................................................................................................................    
II – nas operações interestaduais:
..........................................................................................................................    
b) de 197,47 % (cento e noventa e sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) para os seguintes produtos:”

“    

3923.30.00                                                                                        Mamadeiras
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00

    ”.

Alteração 847ª – A alínea “g” do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 536-M – Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
I – ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II – ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se a operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:”

“g) mamadeiras de vidro, 7013.3;”.
Alteração 848ª – Fica acrescentada a alínea “i” ao inciso VIII do art. 634:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 634 – O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
 .........................................................................................................................   
VIII – às operações com:”

“i) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 536-I.”.
Alteração 849ª – Fica acrescentado o item 7-B ao Anexo III:

Esclarecimento COAD: O Anexo III relaciona as operações beneficiadas com crédito presumido.

“7-B. Até 31-12-2014, ao estabelecimento que possua inscrição específica no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do COMÉRCIO ELETRÔNICO, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a doze por cento para as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto.
Notas: 1. o valor do crédito será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido – item 7-B do Anexo III do RICMS”, no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação.”
Alteração 850ª – Fica acrescentado o Capítulo V ao Anexo IX:

“CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS

Art. 64 – Fica instituído, até 31 de dezembro de 2013, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a seguir relacionados (Ajuste Sinief 1/2012):
I – 1811-3/01 – impressão de jornais;
II – 1811-3/02 – impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III – 4618-4/03 – representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV – 4618-4/99 – outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
V – 4647-8/02 – comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
VI – 4761-0/02 – comércio varejista de jornais e revistas;
VII – 5310-5/01 – atividades do Correio Nacional;
VIII – 5310-5/02 – atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional;
IX – 5320-2/02 – serviços de entrega rápida;
X – 5812-3/00 – edição de jornais;
XI – 5822-1/00 – edição integrada à impressão de jornais.
Art. 65 – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único – Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 66 – As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, como destinatário, o respectivo distribuidor.
§ 1º – No campo “Informações Complementares” deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/12”.
§ 2º – Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado aos assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º – Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito os §§1º e 2º deste artigo e as obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 67, em faculdade à emissão do Danfe.
Art. 67 – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos assinantes e aos consignatários, recebidos na forma prevista no art. 66, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º – Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:
I – razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 66.
§ 2º – Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 66.
Art. 68 – No retorno ou na devolução de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e para documentar a entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo “Informações Complementares” a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste Sinief 1/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe.
Art. 69 – O disposto neste Capítulo:
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica nas vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.”
Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O benefício previsto neste Decreto se estende também às operações com os produtos de informática e automação discriminados no art. 1º promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um daqueles produtos que atenda aos requisitos das leis e decretos federais citados no referido artigo.”
Art. 3º – O caput da Alteração 830ª de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.828, de 8 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 830ª – Os subitens 20A.1.7 e 20B.1.6 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 19.1.5-A, 20A.1.10 e 20B.1.8:”.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8-2-2012 em relação ao art. 3º; a partir de 1-4-2012 em relação às Alterações 845ª, 848ª e 849ª; e a partir de 1-7-2012 em relação à Alteração 850ª. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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