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Paraná

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 4175/2012

13/04/2012 22:23:19

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DECRETO 4.175, DE 29-3-2012
(DO-PR DE 29-3-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
As modificações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, dispõem, em especial, sobre a suspensão do pagamento do imposto na importação de vinho classificado na NCM 2204 através dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, bem como a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes dos produtos que menciona, com efeitos nas datas que especifica. Foi alterado ainda o Decreto 3.949, de 27-2-2012 (Fascículo 10/2012), que incluiu os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno regime de substituição tributária, aumentando, de 20 para 25, o número de parcelas para recolhimento do imposto relativo aos estoques existentes em 31-3-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 851ª – Fica revigorada a alínea “b” do parágrafo único do art. 634 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 634 – O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
..........................................................................................................................    
Parágrafo único – A vedação de que trata este artigo não se aplica:”

“b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204;”.
Alteração 852ª – O caput do item 27-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: o Anexo I relaciona as operações beneficiadas com isenção.

“27-A. Operações, até 31-7-2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Joaquim Américo Guimarães, a ser utilizado na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS 108/2008).”.
Alteração 853ª – O caput do item 9-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: o Anexo III relaciona as operações beneficiadas com crédito presumido.

“9-A. Até 31-12-2014, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM:
a) 3919.10.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm;
b) 3919.90.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras;
c) 4811.41.10 – autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas;
d) 4811.41.90 – autoadesivos; outros papeis/cartões;
e) 48.21 – ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não;
f) 4823.40.00 – bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e check in de aeroportos e de estacionamentos;
g) 9612.10.19 – fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem.”.
Alteração 854ª – O caput do item 25-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“25-A. Até 31-12-2014, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no percentual equivalente a 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento.”.
Alteração 855ª – Fica revogado o § 3º do art. 473.
Art. 2º – O inciso III do caput e o inciso II do § 2º do art. 2º do Decreto nº. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Decreto 3.949, de 27-2-2012 (Fascículo 10/2012), incluiu os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno regime de substituição tributária e a nova redação dada aos seus dispositivos por este Decreto aumentam, de 20 para 25, o número de parcelas para recolhimento do imposto relativo aos estoques existentes em 31-3-2012.

“III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
..................................................................................................................................    
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;”.
Art. 3º – O caput da alteração 840ª de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.947, de 27 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 840ª – Os itens 82, 83 e 84 da tabela de que trata o art. 481-C passam a vigorar com a seguinte redação:”.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27-2-2012 em relação à alteração 855ª e aos artigos 2º e 3º; a partir de 1-4-2012 em relação às alterações 851ª, 853ª e 854ª. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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