São Paulo
DECRETO
57.955, DE 5-4-2012
(DO-SP DE 6-4-2012)
ISENÇÃO
Feira Internacional de Arte de São Paulo
São Paulo isenta operações realizadas na Feira Internacional
de Arte de São Paulo SP Arte/2012
Esta medida
alcança as operações internas de desembaraço aduaneiro decorrente
de importação do exterior de obras de arte comercializadas bem como
a saída interna destinada a consumidor final, inclusive a saída decorrente
de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado
durante o evento.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-140/2011, de 16 de
dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações
internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de
São Paulo SP Arte/2012, a ser realizada no pavilhão de exposições
Ciccillo Matarazzo no Parque Ibirapuera, na cidade de São Paulo, no período
de 9 a 13 de maio de 2012:
I desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior
de obras de arte comercializadas na SP Arte/2012;
II saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte/2012,
destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para
entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o
evento.
Parágrafo único O benefício previsto no inciso I fica
condicionado a que:
1. o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;
2. a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a
SP Arte/2012;
3. o importador seja:
a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na
hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese
de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.
Art. 2º Para fruição do benefício
de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I em relação ao inciso I do artigo 1º:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será
de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra
e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55,
quando couber, constando no campo observações a expressão: operação
isenta obra de arte comercializada na SP Arte/2012, com base no Decreto
nº ..., de ... de ... de 2012";
II em relação ao inciso II do artigo 1º:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será
de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda,
podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55,
constando no campo observações a expressão: operação
isenta obra de arte comercializada na SP Arte/2012, com base no Decreto
nº ..., de ... de ... de 2012";
III em relação às obras de arte comercializadas durante
o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5
(cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais,
vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via será anexada ao Danfe, se for o caso;
d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda manterá plantão
fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão
de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento
de que trata o inciso III do artigo 2º para a aposição do visto
fiscal.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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