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São Paulo

São Paulo isenta operações realizadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte/2012

Decreto 57955/2012

13/04/2012 22:23:20

Documento sem título

DECRETO 57.955, DE 5-4-2012
(DO-SP DE 6-4-2012)

ISENÇÃO
Feira Internacional de Arte de São Paulo

São Paulo isenta operações realizadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte/2012
Esta medida alcança as operações internas de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas bem como a saída interna destinada a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-140/2011, de 16 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte/2012, a ser realizada no pavilhão de exposições Ciccillo Matarazzo no Parque Ibirapuera, na cidade de São Paulo, no período de 9 a 13 de maio de 2012:
I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte/2012;
II – saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte/2012, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.
Parágrafo único – O benefício previsto no inciso I fica condicionado a que:
1. o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;
2. a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte/2012;
3. o importador seja:
a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.
Art. 2º – Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I – em relação ao inciso I do artigo 1º:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo observações a expressão: “operação isenta – obra de arte comercializada na SP Arte/2012, com base no Decreto nº ..., de ... de ... de 2012";
II – em relação ao inciso II do artigo 1º:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo observações a expressão: “operação isenta – obra de arte comercializada na SP Arte/2012, com base no Decreto nº ..., de ... de ... de 2012";
III – em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via será anexada ao Danfe, se for o caso;
d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 2º para a aposição do visto fiscal.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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