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Pernambuco

PE prorroga a concessão do diferimento do imposto

Decreto 38066/2012

20/04/2012 19:50:38

Documento sem título

DECRETO 38.066, DE 12-4-2012
(DO-PE DE 13-4-2012)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

PE prorroga a concessão do diferimento do imposto
Esta modificação do Decreto 14.876/91 – CLT-PE dispõe sobre a prorrogação do benefício do diferimento do imposto na importação produtos destinados à produção de bebida alcoólica, bem como dos insumos destinados à fabricação dos produtos especificados.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
XLIX – na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcoólica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 1º de julho de 1999 a 31 de março de 2003 e de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2013, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2003, bem como a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação: (NR)
.................................................................................................................................    
LXII – na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (NR)

PRODUTO IMPORTADO/
CÓDIGO DA NBM/SH

PERÍODO

% DO ICMS
DIFERIDO

PRODUTO FABRICADO/
CÓDIGO DA NBM/SH

a) policloreto de vinila – 3904.10.10

DE 1-4-2001 a 31-5-2002 e de 1-9-2002 a
31-12-2013

75%

• perfil plástico

a partir de 1-1-2014

50%

de 1-3-2005 a 28-2-2007 e de 1-6-2007 a
31-12-2013

75%

• tubos prediais para infraestrutura – 3917.23.00
• tubos geomecânicos – 8424.21.00
• tubos de irrigação – 8424.81.29
• composto de PVC – 3904.22.00

a partir de 1-1-2014

50%

       

e) composto de policloreto de vinila –
3904.21.00

no período
1-5-2012 a
31-12-2013

75%

perfil plástico

a partir de 1-1-2014

50%

f) policloreto de vinila –
3904.10.20

no período
de 1-5-2012 a 31-12-2013

75%

perfil plástico

a partir de 1-1-2014

50%

.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jovaldo Nunes Gomes – Governador do Estado em exercício; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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