Pernambuco
DECRETO
38.066, DE 12-4-2012
(DO-PE DE 13-4-2012)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE prorroga a concessão do diferimento do imposto
Esta modificação
do Decreto 14.876/91 CLT-PE dispõe sobre a prorrogação
do benefício do diferimento do imposto na importação produtos
destinados à produção de bebida alcoólica, bem como dos
insumos destinados à fabricação dos produtos especificados.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
XLIX na importação realizada diretamente por estabelecimento
industrial de bebida alcoólica, para utilização no seu processo
produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes
produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos
de 1º de julho de 1999 a 31 de março de 2003 e de 1º de julho
de 2003 a 31 de dezembro de 2013, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva
importação, e, no período de 1º de abril a 30 de junho de
2003, bem como a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor resultante da
aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto
incidente sobre a respectiva importação: (NR)
.................................................................................................................................
LXII na importação dos produtos discriminados a seguir, nos
correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação,
realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização
no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (NR)
PRODUTO IMPORTADO/ |
PERÍODO |
% DO ICMS |
PRODUTO FABRICADO/ |
a) policloreto de vinila 3904.10.10 |
DE 1-4-2001 a 31-5-2002 e de 1-9-2002 a |
75% |
perfil plástico |
a partir de 1-1-2014 |
50% |
||
de 1-3-2005 a 28-2-2007 e de 1-6-2007 a |
75% |
tubos prediais para infraestrutura 3917.23.00 |
|
a partir de 1-1-2014 |
50% |
||
e) composto de policloreto de vinila |
no período |
75% |
perfil plástico |
a partir de 1-1-2014 |
50% |
||
f) policloreto de vinila |
no período |
75% |
perfil plástico |
a partir de 1-1-2014 |
50% |
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jovaldo Nunes Gomes Governador do Estado em
exercício; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.