Pernambuco
DECRETO
38.071, DE 16-4-2012
(DO-PE DE 17-4-2012)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
CLT é alterada para dispor sobre o diferimento do imposto
De acordo
com estas modificações do Decreto 14.876/91, fica prorrogado até
31-12-2013 o diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída interna
de produtos destinados à fabricação de parte e acessório
de motocicleta. A partir de 1-4-2012, passa a ser permitido o diferimento na
aquisição interna dos produtos especificados, realizada por estabelecimento
industrial de geradores de energia eólica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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LXXXVI no período de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro
de 2013, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a
seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo
produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores,
classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção
e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH,
observado o disposto no § 23: (NR)
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CII na importação e, a partir de 1º de abril de 2012,
nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados realizada
por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização
no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de
2010, o disposto no § 23: (NR)
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 13 ...........................................................................................................
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§ 23 O imposto diferido previsto no inciso LXXXVI do caput e, a partir de 1º de agosto de 2010, nos incisos CII e CIII, não será exigido quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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