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Pernambuco

CLT é alterada para dispor sobre o diferimento do imposto

Decreto 38071/2012

20/04/2012 19:50:40

Documento sem título

DECRETO 38.071, DE 16-4-2012
(DO-PE DE 17-4-2012)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

CLT é alterada para dispor sobre o diferimento do imposto
De acordo com estas modificações do Decreto 14.876/91, fica prorrogado até 31-12-2013 o diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída interna de produtos destinados à fabricação de parte e acessório de motocicleta. A partir de 1-4-2012, passa a ser permitido o diferimento na aquisição interna dos produtos especificados, realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................    
LXXXVI – no período de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (NR)
..................................................................................................................................    
CII – na importação e, a partir de 1º de abril de 2012, nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23: (NR)

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 13 –
...........................................................................................................    
...........................................................................................................................    
§ 23 – O imposto diferido previsto no inciso LXXXVI do caput e, a partir de 1º de agosto de 2010, nos incisos CII e CIII, não será exigido quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS.”

..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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