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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para incorporar norma aprovada pelo Confaz

Decreto 48993/2012

20/04/2012 19:50:43

Documento sem título

DECRETO 48.993, DE 11-4-2012
(DO-RS DE 12-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar norma aprovada pelo Confaz
Por meio das modificações do Decreto 37.699/97 foram incorporadas disposições previstas no Convênio ICMS 118, de 16-12-2011, que relaciona os medicamentos destinados ao tratamento do câncer beneficiados pela isenção do imposto, bem como permitido o não estorno do crédito fiscal com os produtos especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 118/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 9-1-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.633 – No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso XLI, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“XLI – operações com medicamentos usados no tratamento de câncer relacionados no Apêndice XL;
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “a”."
ALTERAÇÃO Nº 3.634 – No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea “a” do inciso IV, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 35 – Não se estornam créditos fiscais relativos:
..........................................................................................................................    
IV – à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:”

“a) as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII e CLXXXI;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda” (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII) e mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI)."
ALTERAÇÃO Nº 3.635 – Fica acrescentado o Apêndice XL conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

APÊNDICE XL
MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9% XLI

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer.

ITEM

MEDICAMENTO

1

Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola

2

Aetinomicina

3

Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)

4

Alimta (Pemetrexede dissódico)

5

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2-[(3-AMINOPROPIL) AMINO] –, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)

6

Aminoglutetimida

7

Anastrozol

8

Androcur (Acetato de Ciproterona)

9

Azatioprina

10

Bicalutamida

11

Sulfato de Bleomicina

12

Bonefós (Clodronato Dissódico)

13

Bussulfano

14

Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilado)

15

Campath (Alentuzumabe)

16

Carboplatina

17

Carmustina

18

Ciclofosfamida

19

Cisplatinum

20

Citarabina

21

Clorambucil

22

Cloridrato de Irinotecana

23

Cloridrato de Clormetina

24

Dacarbazina

25

Dacogen (Decitabina)

26

Cloridrato de Daunorubicina

27

Dietilestilbestrol

28

Docelibbs (Docetaxel Triidratado)

29

Docetere (Docetaxel Triidratado)

30

Cloridrato de Doxorubicina

31

Erbitux (Cetuximabe)

32

Etoposido

33

Fareston

34

Fludara (Fosfato de Fludarabina)

35

Fluorouracil

36

Genzar (Cloridrato de Gencitabina)

37

Hidroxiurcia

38

Hycamtin 4 mg f/a

39

I-asparaginase

40

Cloridrato de Idarubicina

41

Ifosfamida

42

Imuno BCG

43

Kytril 1 mg 1 ml f/a, 3 mg 3 ml f/a e 1 mg comprimido

44

Lenovor (Leucovorina)

45

Letrozol 2,5 mg comprimido

46

Lomustine

47

Mercaptopurina

48

Mesna

49

Metotrexate

50

Mitomicina

51

Mitotano

52

Mitoxantrona

53

Muphoran 208 mg f/a (Fotemustina)

54

Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)

55

Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)

56

Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1 mg ampolas 1 ml

57

Oxalibbs (Oxaliplatina)

58

Paclitaxel

59

Pamidronato Dissódico

60

Spricel (substância ativa Dasatinibe)

61

Citrato de Tamoxifeno

62

Temodal (Temozolomida)

63

Teniposido

64

Tioguanina

65

Trisenox (Trióxido de Arsênio)

66

Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)

67

Velcade (Bortezomibe)

68

Vimblastina

69

Vincristina

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