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Goiás

Governador altera o ato que regulamenta o tratamento diferenciado para as ME e EPP nas licitações públicas

Decreto 7600/2012

20/04/2012 19:50:44

Documento sem título

DECRETO 7.600, DE 12-4-2012
(DO-GO DE 17-4-2012)

SIMPLES NACIONAL
Tratamento Diferenciado

Governador altera o ato que regulamenta o tratamento diferenciado para as ME e EPP nas licitações públicas
Esta alteração do Decreto 7.466, de 18-10-2011 (Fascículo 43/2011) dispõe sobre os procedimentos que as ME e EPP deverão observar na participação de processos licitatórios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200005000406, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 7.466, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – Deverão ser realizados processos licitatórios destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
..................................................................................................................................    
Art. 6º – Nas licitações para a prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens vinculados à prestação de serviços acessórios, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, mediante documento que ateste a concordância das licitantes com a futura subcontratação, sob pena de desclassificação, prevendo, para tanto:
..................................................................................................................................    
Art. 7º – Nas licitações para a aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras de natureza divisível, os órgãos e as entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
..................................................................................................................................    
Art. 8º – Não se aplica o disposto nos arts. 5º ao 7º quando:
..................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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