Rio Grande do Sul
DECRETO
17.720, DE 2-4-2012
(DO-Porto Alegre DE 18-4-2012)
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Regulamentação Município de Porto Alegre
Município regulamenta dispositivo do Código de Obras e Edificações
Este
ato regulamenta o artigo 10 da Lei Complementar 284, de 27-10-92 (Fascículo
45/92), para estabelecer que o proprietário ou usuário a qualquer
título da edificação deverá apresentar a Secretaria Municipal
de Obras e Viação, LTIP Laudo Técnico de Inspeção
Predial elaborado por profissional habilitado, atestando as condições
de segurança das edificações para fins de obtenção
do CIP Certificado de Inspeção Predial.
A apresentação do LTIP das edificações deverá obedecer
aos seguintes prazos conforme idade construtiva do imóvel:
as obras e demolições inacabadas ou paralisadas por período
superior a 180 dias possuem prazo máximo de 90 dias para a apresentação
do LTIP;
edificações com idade construtiva superior a 30 anos possuem
prazo máximo de 180 dias para a apresentação do LTIP;
edificações com idade construtiva superior a 15 anos e inferior
a 30 anos possuem prazo máximo de 270 dias para a apresentação
do LTIP; e
edificações com idade construtiva superior a 10 anos e inferior
a 15 anos possuem prazo máximo de 360 dias para apresentação
do LTIP.
O proprietário ou usuário ficará sujeito a multa de 100 a 1.400
UFMs pela falta de encaminhamento ou acompanhamento da tramitação
do expediente administrativo até o despacho de recebido do
LTIP, ou pela ausência de apresentação do Laudo Técnico
Conclusivo da execução das recomendações constantes no LTIP,
com despacho de recebido pela Secretaria Municipal de Obras e Viação
ou ausência do CIP, e 100 UFMs para cada tipo de patologia que não
houver sido executada a sua correção ou que não encontre condições
adequadas de uso conforme especificações técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas e legislação vigente.
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