Pernambuco
DECRETO
38.082, DE 17-4-2012
(DO-PE DE 18-4-2012)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade
Modificadas regras que tratam da obrigatoriedade de uso de ECF
De acordo
com as alterações introduzidas no Decreto 21.073, de 19-11-98 (Informativo
47/98), excetuam-se da obrigatoriedade de uso do ECF, a partir de 1-6-2012,
as empresas optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual de até
R$ 240.000,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ECF 01/2012, publicado no Diário Oficial de União
de 13 de fevereiro de 2012, que autoriza a alteração do limite de
receita bruta anual estabelecido para a obrigatoriedade de uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal ECF, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro
de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 21.073/98
Art. 5º Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:
§
1º No período de 1º de abril de 2006 a 31 de maio de 2012,
todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto,
nos seguintes períodos, aquelas com receita bruta anual de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), nas circunstâncias respectivamente
indicadas, observado, a partir de 1º de junho de 2012, o disposto no §
4º: (NR)
.................................................................................................................................
§ 4º Todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas
ao uso do ECF, exceto, a partir de 1º de junho de 2012, aquelas optantes
do Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) (Convênio ECF nº 01/2012). (AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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