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Pernambuco

Modificadas regras que tratam da obrigatoriedade de uso de ECF

Decreto 38082/2012

27/04/2012 21:36:25

Documento sem título

DECRETO 38.082, DE 17-4-2012
(DO-PE DE 18-4-2012)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade

Modificadas regras que tratam da obrigatoriedade de uso de ECF
De acordo com as alterações introduzidas no Decreto 21.073, de 19-11-98 (Informativo 47/98), excetuam-se da obrigatoriedade de uso do ECF, a partir de 1-6-2012, as empresas optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o Convênio ECF 01/2012, publicado no Diário Oficial de União de 13 de fevereiro de 2012, que autoriza a alteração do limite de receita bruta anual estabelecido para a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – ....................................................................................................................
  

Remissão COAD: Decreto 21.073/98
“Art. 5º – Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:”

§ 1º – No período de 1º de abril de 2006 a 31 de maio de 2012, todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto, nos seguintes períodos, aquelas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nas circunstâncias respectivamente indicadas, observado, a partir de 1º de junho de 2012, o disposto no § 4º: (NR)
.................................................................................................................................    
§ 4º – Todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto, a partir de 1º de junho de 2012, aquelas optantes do Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) (Convênio ECF nº 01/2012). (AC)
.................................................................................................................................     ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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