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Rio Grande do Sul

Governo concede benefício fiscal nas operações destinadas a estabelecimentos industriais

Decreto 49036/2012

27/04/2012 21:36:39

Documento sem título

DECRETO 49.036, DE 23-4-2012
(DO-RS DE 24-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo concede benefício fiscal nas operações destinadas a estabelecimentos industriais
Este ato altera o Decreto 37.699/97 – RICMS – RS, para conceder diferimento do imposto no valor equivalente a 29,411%, nas operações com os produtos laminados planos especificados, destinados a estabelecimento industrial, para fabricação de partes e acessórios, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.640 – No Art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XXI com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:”

“XXI – produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados no código 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26-12-96.
NOTA – Este diferimento parcial aplica-se somente a estabelecimento industrial cujas saídas sejam preponderantemente destinadas a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26-12-96."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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