Rio Grande do Sul
DECRETO
49.036, DE 23-4-2012
(DO-RS DE 24-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede benefício fiscal nas operações destinadas
a estabelecimentos industriais
Este ato
altera o Decreto 37.699/97 RICMS RS, para conceder diferimento
do imposto no valor equivalente a 29,411%, nas operações com os produtos
laminados planos especificados, destinados a estabelecimento industrial, para
fabricação de partes e acessórios, quando destinados a estabelecimento
fabricante de veículos instalado em área industrial específica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no § 8º do art.
31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.640 No Art. 1º-A do Livro III, fica
acrescentado o inciso XXI com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 1º-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
XXI
produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados
nos códigos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00
e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de
aços, classificados no código 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados
a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação
de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80
e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de
veículos instalado em área industrial específica prevista na
Lei nº 10.895, de 26-12-96.
NOTA Este diferimento parcial aplica-se somente a estabelecimento industrial
cujas saídas sejam preponderantemente destinadas a estabelecimento fabricante
de veículos instalado em área industrial específica prevista
na Lei nº 10.895, de 26-12-96."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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