Rio Grande do Sul
DECRETO
49.035, DE 23-4-2012
(DO-RS DE 24-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Prorrogada a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações
com leite
Por meio
desta alteração do Decreto 37.699/97 RICMS RS, fica
prorrogada até 31-7-2012 a concessão de crédito presumido de
ICMS aos estabelecimentos industriais, no percentual de 4% sobre as aquisições
internas de leite produzido por produtor rural ou cooperativa neste Estado.
O benefício aplica-se às aquisições de leite, destinadas
à industrialização própria do estabelecimento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.639 No art. 32 do Livro 1, no inciso CVII,
é dada nova redação ao caput, a nota passa a ser nota
01 com nova redação para sua alínea c, e ficam acrescentadas
as notas 02 e 03, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
NOTA 01-A utilização deste crédito fiscal fica condicionada:
CVII
de 2 de julho de 2010 a 31 de julho de 2012, aos estabelecimentos industriais,
nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite
produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada.
c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo,
o preço de referência correspondente ao padrão de leite adquirido,
estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite CONSELEITE.
NOTA 02 Este benefício somente se aplica às aquisições
de leite destinadas à industrialização própria do estabelecimento.
NOTA 03 Nas aquisições de leite de cooperativa:
a) o valor utilizado pelo industrializador para a determinação do
crédito fiscal será o preço de referência estabelecido pelo
CONSELEITE, vigente na data da aquisição, para o padrão de leite
adquirido;
b) na Nota Fiscal que documentar a operação de saída da cooperativa:
1. deverá estar especificado o padrão de leite fornecido, conforme
estabelecido pelo CONSELEITE;
2. no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES deverá constar
a informação de que os preços pagos aos produtores, na aquisição
da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do CONSELEITE
para o padrão de leite adquirido."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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