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Rio Grande do Sul

Prorrogada a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações com leite

Decreto 49035/2012

27/04/2012 21:36:40

Documento sem título

DECRETO 49.035, DE 23-4-2012
(DO-RS DE 24-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Prorrogada a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações com leite
Por meio desta alteração do Decreto 37.699/97 – RICMS – RS, fica prorrogada até 31-7-2012 a concessão de crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais, no percentual de 4% sobre as aquisições internas de leite produzido por produtor rural ou cooperativa neste Estado. O benefício aplica-se às aquisições de leite, destinadas à industrialização própria do estabelecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.639 – No art. 32 do Livro 1, no inciso CVII, é dada nova redação ao caput, a nota passa a ser nota 01 com nova redação para sua alínea “c”, e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
NOTA 01-A utilização deste crédito fiscal fica condicionada”:

“CVII – de 2 de julho de 2010 a 31 de julho de 2012, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada.”
“c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao padrão de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite – CONSELEITE.
NOTA 02 – Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinadas à industrialização própria do estabelecimento.
NOTA 03 – Nas aquisições de leite de cooperativa:
a) o valor utilizado pelo industrializador para a determinação do crédito fiscal será o preço de referência estabelecido pelo CONSELEITE, vigente na data da aquisição, para o padrão de leite adquirido;
b) na Nota Fiscal que documentar a operação de saída da cooperativa:
1. deverá estar especificado o padrão de leite fornecido, conforme estabelecido pelo CONSELEITE;
2. no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” deverá constar a informação de que os preços pagos aos produtores, na aquisição da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do CONSELEITE para o padrão de leite adquirido."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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