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Espírito Santo

Governo promove alterações no RICMS

Decreto -R 2996/2012

27/04/2012 21:37:01

Documento sem título

DECRETO 2.996-R, DE 19-4-2012
(DO-ES DE 20-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo promove alterações no RICMS
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a transferência de crédito por estabelecimento exportador afetado por situação de calamidade pública ou de emergência, às operações com leite e produtos dele derivados, às indicações que devem conter a AIDF, e à possibilidade de dispensa de uso de ECF pela microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior seja igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 136-D:
“Art. 136-D –  .............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 136-D – O estabelecimento exportador afetado por situação de calamidade pública ou de emergência, assim declaradas por ato da autoridade competente, poderá transferir créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 2001 , até a data final da ocorrência, a fornecedor localizado neste Estado e inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.”

§ 1º – O estabelecimento exportador deverá requerer autorização ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, excetuado o art. 133, II, até noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, instruído com:

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 132 – Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.
 
.........................................................................................................................   
Art. 133 – O requerimento a que se refere o art. 132 deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:
II – a identificação do estabelecimento destinatário do crédito;”

..................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 530-Z-O:
“Art. 530-Z-O –  ..........................................................................................................   
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 530-Z-O do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a redução da base de cálculo nas saídas internas promovidas por:
– estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas;
– estabelecimentos comerciais varejistas; e
– estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT).

§ 3º – O contribuinte poderá, alternativamente, optar por não fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos §§ 1º e 2º, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.” (NR)
III – o art. 647:
“Art. 647 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 646 – No rodapé ou na lateral direita do documento, serão impressos, tipograficamente, o nome ou a razão social, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último documento impresso; as respectivas séries e subséries e a data-limite de validade do documento, quando for o caso; e o número da AIDF.
Art. 647 – Para cumprimento do disposto no art. 646, será concedida a AIDF, emitida pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento usuário, por meio eletrônico, em uma única via, que conterá, no mínimo:”

VII – a assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, reconhecida em Cartório; do responsável pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
..................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o art. 663:
“Art. 663 – A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 662 – Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.”

..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º IV, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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