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Ceará

Governador regulamenta Lei que obriga a instalação de divisórias individuais em agências bancarias

Decreto 30906/2012

05/05/2012 00:59:56

Documento sem título

DECRETO 30.906, DE 23-4-2012
(DO-CE DE 26-4-2012)

BANCO
Norma de Segurança

Governador regulamenta Lei que obriga a instalação de divisórias individuais em agências bancarias
Esta regulamentação da Lei 14.961, de 8-7-2011 (Fascículo 30/2011), obriga as agências bancárias a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, bem como proíbe a utilização de telefone celular dentro das agências bancárias. As agências ficam também obrigadas a afixar cópia desta Lei, nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados. O não cumprimento destas normas acarretará em multa diária de 500 Ufirces. Os bancos terão o prazo de 90 dias a partir da publicação, para procederem à devida adaptação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições previstas no art. 88, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando a edição da Lei nº14.961, de 8 de julho de 2011;
Considerando a necessidade de regulamentar as disposições relativas à instalação das divisórias individuais entre os caixas e à proibição do uso de celular nas agências bancárias do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º – Ficam regulamentadas, nos termos deste Decreto, a obrigatoriedade da instalação de divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, bem como a proibição do uso de celular, nas agências bancárias do Estado de Ceará, instituídas pela Lei nº 14.961, de 8 de julho de 2011.
Art. 2º – As agências bancárias ficam obrigadas a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras.
Parágrafo único – As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 3º – Fica proibida a utilização de telefone celular dentro das agências bancárias do Estado do Ceará, bem como nas áreas destinadas aos caixas eletrônicos e de similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira, durante o atendimento a clientes.
§1º – A proibição a que se refere o caput deste artigo também se aplica ao envio e à leitura ou à escuta de mensagens de texto ou de voz, bem como à transferência de dados por meio da rede mundial de computadores.
§ 2º – A fiscalização da proibição será de responsabilidade dos funcionários e dos vigilantes que fazem a segurança das agências bancárias, devendo essas adotarem procedimento de recolhimento dos aparelhos de telefones celulares, nas áreas de acesso ao público e/ou implantar sistema de bloqueio de sinal de telefonia celular, de forma a não permitir a transmissão de qualquer tipo de dados por intermédio de telefone celular no interior das agências bancárias.

§ 3º – As agências bancárias deverão fixar cópia da Lei nº 14.961, de 8 de julho de 2011, nos espaços de circulação dos cliente para conhecimentos dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição de uso de telefone móvel.
Art. 4º – O não cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator a multa diária de 500 (quinhentas) UFIRCE – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará.
§ 1º – A multa a que se refere o caput deste artigo será suportada pela instituição bancária que não respeitar os dispositivos deste Decreto, bem como da Lei nº 14.961, de 8 de julho de 2011, sendo aplicada de acordo com o número de atos infracionais praticados.
§ 2º – Considerar-se-á ato infracional, isoladamente, para fins de aplicação deste Decreto, bem como da Lei nº 14.961, de 8 de julho de 2011, o descumprimento da legislação por cada usuário do sistema bancário que seja flagrado em desacordo com a legislação, independentemente do número de fiscalizações a serem efetuadas pelos Órgãos competentes.
Art. 5º – A fiscalização do cumprimento deste Decreto e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.
Art. 6º – As agências, postos de serviços bancários e estabelecimentos que possuem caixas eletrônicos, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para procederem à devida adaptação às disposições do mesmo.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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