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Pernambuco

Selo fiscal utilizado em vasilhame de água mineral tem novas características

Decreto 38125/2012

05/05/2012 00:59:57

Documento sem título

DECRETO 38.125, DE 27-4-2012
(DO-PE DE 28-4-2012)

SELO FISCAL
Utilização

Selo fiscal utilizado em vasilhame de água mineral tem novas características
Desde 1-5-2012, os selos devem possuir as características previstas neste ato, sendo permitido até 31-7-2012 a utilização daqueles que se encontram em estoque de contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cacepe como estabelecimento industrial e de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento industrial ou comercial. Este ato altera o Decreto 32.655, de 14-11-2008 (Fascículo 47/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes em relação às especificações técnicas do selo fiscal a ser aposto na luva de vasilhame que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, previsto na Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – Até 30 de abril de 2012, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características: (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 2º-A – A partir de 1º de maio de 2012, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características: (AC)

Remissão COAD: Decreto 32.655/2008
“Art. 1º – Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos deste Decreto.”

I – impressão flexográfica em quatro cores, com tinta fluorescente, microletras positivas invisíveis à vista desarmada, contendo falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema laser, tinta raspável e cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II – formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;
III – papel frontal em filme de plástico resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes de segurança;
IV – adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde;
V – liner em papel couche com gramatura de 85 g/m2 (oitenta e cinco gramas por metro quadrado) ou similar;
VI – autoadesivo com acabamento em folhas que contenham 50 (cinquenta) selos com moldura;
VII – numeração contendo 3 (três) letras, seguidas de 9 (nove) dígitos sequenciais numéricos; e
VIII – marca comercial das empresas envasadoras de água mineral.
Parágrafo único – Até 31 de julho de 2012, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º.

Remissão COAD: Decreto 32.655/2008
“Art. 3º – Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal de que trata o artigo 1º, o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – quanto à natureza do estabelecimento:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe) como estabelecimento industrial;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, ser inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento industrial ou comercial;”

..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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