Pernambuco
DECRETO
38.125, DE 27-4-2012
(DO-PE DE 28-4-2012)
SELO FISCAL
Utilização
Selo fiscal utilizado em vasilhame de água mineral tem novas características
Desde
1-5-2012, os selos devem possuir as características previstas neste ato,
sendo permitido até 31-7-2012 a utilização daqueles que se encontram
em estoque de contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cacepe como
estabelecimento industrial e de contribuinte estabelecido em outra Unidade da
Federação, inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento
industrial ou comercial. Este ato altera o Decreto 32.655, de 14-11-2008 (Fascículo
47/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes em relação às especificações
técnicas do selo fiscal a ser aposto na luva de vasilhame que contenha
água mineral natural ou adicionada de sais, previsto na Lei nº 13.357,
de 13 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.655, de 14 de novembro
de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo
fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada
de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 2º Até 30 de abril de 2012, o selo fiscal de que
trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características:
(NR)
..................................................................................................................................
Art. 2º-A A partir de 1º de maio de 2012, o selo fiscal de
que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características:
(AC)
Remissão COAD: Decreto 32.655/2008
Art. 1º Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos deste Decreto.
I
impressão flexográfica em quatro cores, com tinta fluorescente,
microletras positivas invisíveis à vista desarmada, contendo falha
técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração
sequencial alfanumérica por sistema laser, tinta raspável e
cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após
a aplicação;
II formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura
por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;
III papel frontal em filme de plástico resistente a atrito e umidade
que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes de segurança;
IV adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à
luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos
ao meio ambiente e à proteção da saúde;
V liner em papel couche com gramatura de 85 g/m2 (oitenta
e cinco gramas por metro quadrado) ou similar;
VI autoadesivo com acabamento em folhas que contenham 50 (cinquenta)
selos com moldura;
VII numeração contendo 3 (três) letras, seguidas de 9
(nove) dígitos sequenciais numéricos; e
VIII marca comercial das empresas envasadoras de água mineral.
Parágrafo único Até 31 de julho de 2012, fica permitida
a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos
citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações
previstas no art. 2º.
Remissão COAD: Decreto 32.655/2008
Art. 3º Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal de que trata o artigo 1º, o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I quanto à natureza do estabelecimento:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe) como estabelecimento industrial;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, ser inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento industrial ou comercial;
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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