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Rio Grande do Sul

Governo prorroga a concessão de benefícios fiscais

Decreto 49065/2012

05/05/2012 00:59:59

Documento sem título

DECRETO 49.065, DE 27-4-2012
(DO-RS DE 30-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo prorroga a concessão de benefícios fiscais
Por meio desta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS, fica prorrogado até 31-10-2012 a redução de 50% da base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos, bem como até 30-4-2013 o crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos recicladores nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima seja constituída, fundamentalmente, de materiais plásticos pós-consumo, de forma que a carga tributária na operação resulte em 4,25 %.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.643 – No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LVIII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:”

“LVIII – 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2012, nas saídas interestaduais de suínos vivos;”
ALTERAÇÃO Nº 3.644 – No art. 32 do Livro I, o caput do inciso CXII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXII – no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de abril de 2013, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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