Rio Grande do Sul
DECRETO
49.057, DE 26-4-2012
(DO-RS DE 27-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a Nota Fiscal Avulsa
A modificação
do Decreto 37.699/97 possibilita que o MEI Microempreendedor Individual
apresente uma via impressa da Consulta Optantes obtida no Portal
do Simples Nacional como documento hábil para acompanhar a Nota Fiscal
Avulsa com dispensa de visto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.642 No art. 29 do Livro II, é dada
nova redação à alínea a da nota 03 do §
2º, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 29 A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
..........................................................................................................................
§ 2º As indicações a que se referem as alíneas a a e e i do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará Nota Fiscal Avulsa.
..........................................................................................................................
NOTA 03 O Microempreendedor Individual MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional Simei fica dispensado, nas operações internas, do visto exigido neste parágrafo, observado o seguinte:
a)
a Nota Fiscal Avulsa" deverá estar acompanhada de uma via impressa,
com data inferior a 30 (trinta) dias, da Consulta Optantes obtida
no Portal do Simples Nacional na qual conste a opção do contribuinte
pelo SIMEI;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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