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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a Nota Fiscal Avulsa

Decreto 49057/2012

05/05/2012 00:59:59

Documento sem título

DECRETO 49.057, DE 26-4-2012
(DO-RS DE 27-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a Nota Fiscal Avulsa
A modificação do Decreto 37.699/97 possibilita que o MEI – Microempreendedor Individual apresente uma via impressa da “Consulta Optantes” obtida no Portal do Simples Nacional como documento hábil para acompanhar a Nota Fiscal Avulsa com dispensa de visto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.642 – No art. 29 do Livro II, é dada nova redação à alínea “a” da nota 03 do § 2º, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 29 – A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
..........................................................................................................................   
§ 2º – As indicações a que se referem as alíneas “a” a “e” e “i” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará “Nota Fiscal Avulsa”.
..........................................................................................................................    
NOTA 03 – O Microempreendedor Individual – MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – Simei fica dispensado, nas operações internas, do visto exigido neste parágrafo, observado o seguinte:”

“a) a ”Nota Fiscal Avulsa" deverá estar acompanhada de uma via impressa, com data inferior a 30 (trinta) dias, da “Consulta Optantes” obtida no Portal do Simples Nacional na qual conste a opção do contribuinte pelo SIMEI;"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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